TJDFT - 0700208-63.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBSON ANTONIO DE CASTRO BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
FALTA DE IMPULSO HÁ MAIS DE SETE MESES.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente para “que o Distrito Federal dê encaminhamento para apreciar o requerimento administrativo protocolizado pela parte autora”, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, em caso de descumprimento. 2.
O fato relevante.
O agravante sustenta que a determinação fere o princípio da separação dos Poderes, uma vez que a gestão administrativa é atribuição exclusiva do Poder Executivo distrital.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que pretende ver confirmado no mérito.
Contrarrazões não apresentadas.
Decisão de ID 68587148 indeferiu a antecipação da tutela requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em aferir se é (i)legal o deferimento de processamento de processo administrativo paralisado a mais de sete meses.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na origem, o requerente/ora agravado informa que é servidor da SES/DF, aposentado por invalidez desde 20/8/2019.
Anota que iniciou processo administrativo para reverter sua aposentadoria (processo SEI n. 00080-00209780/2024-49) em 25/7/2024.
Acrescenta que, no entanto, a última movimentação do processo ocorreu em 29/7/2024, sem que a Administração tenha respondido ao seu pedido até o momento.
Portanto, requer a concessão de uma tutela de urgência para que o Distrito Federal seja obrigado a dar continuidade ao processo administrativo, respondendo ao pedido em até cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A decisão deferiu o pedido para que o Ente pronuncie no processo administrativo, pois paralisado por mais de 7 (sete) meses. 5.
Verifica-se que, em que pese o agravante alegar interferência indevida do Poder Judiciário, a decisão embargada, a despeito da fixação de prazo para cumprimento, não determinou a análise imediata e o deferimento do pedido administrativo, mas apenas que se “dê encaminhamento” com vistas à apreciação do pleito, o que está de acordo com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, uma vez que o processo não recebe qualquer andamento desde julho de 2024.
Precedentes: Acórdão 1295687, 0700938-50.2020.8.07.9000, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, 1ª Turma Recursal, j. 16/10/2020; Acórdão 1948114, 0702603-62.2024.8.07.9000, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 25/11/2024. 6.
Importante destacar que o deferimento de parte do pedido liminar não esgota o objeto da ação e não há risco de irreversibilidade da medida, o que não se admite (art. 1º, §3º da Lei 8.437/92) como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel.Min.Teori Albino Zavascki, DJ 1/3/2007).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de Instrumento não provido. 8.
Sem honorários advocatícios (Súmula 41, da TUJ). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. -
12/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 22:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/03/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBSON ANTONIO DE CASTRO BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:39
Recebidos os autos
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11/02/2025 23:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/02/2025 08:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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