TJDFT - 0700222-18.2025.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) CONDENAR às rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato de compra e venda (R$ 127.453,18), pelo período de 231 dias de atraso na entrega do imóvel, com correção monetária pelo INPC desde cada mês de referência e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR às rés, solidariamente, ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor a título de juros de obra após o prazo contratual de entrega das chaves (09/12/2023), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR às rés, solidariamente, ao pagamento de multa compensatória de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pelo mesmo período de atraso, como penalidade pelo inadimplemento contratual.
Em face da sucumbência, condeno às rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. -
21/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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21/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 19:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2025 03:18
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0700222-18.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE FROES FIUZA RODRIGUES REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria n. 1/2023 deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública). documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
25/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 22:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:25
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO HENRIQUE FROES FIUZA RODRIGUES - CPF: *20.***.*52-05 (AUTOR).
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11/02/2025 22:25
Outras decisões
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04/02/2025 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE FROES FIUZA RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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