TJDFT - 0704869-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDACAO TRABALHISTA NACIONAL - FTN em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2025 15:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/06/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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03/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 22:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704869-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JORGE AURELIO DE MENEZES RODRIGUES EXECUTADO: FUNDACAO TRABALHISTA NACIONAL - FTN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado do acórdão que decidiu o mérito da ação de conhecimento primigênia de n.º 0705312-38.2023.8.07.0001, converto este cumprimento provisório de sentença em definitivo.
Anote-se.
Lado outro, impugna a parte devedora o cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. É a suma do necessário.
A decisão que deflagrou a presente fase executória foi disponibilizada no DJe em 24/03/2025, segunda-feira, tendo se iniciado, no primeiro dia útil subsequente, a contagem do prazo de 15 dias úteis para o pagamento espontâneo da dívida, cujo termo final foi 14/04/2025.
Contudo, em 15/04/2025, as partes apresentaram petição conjunta requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 5 dias úteis e o consequente afastamento das penalidades previstas no § 1º do artigo 523 do CPC.
Transcorrido em 28/04/2025 o prazo de 5 dias úteis postulado pelas partes e não tendo ocorrido o pagamento da dívida, o exequente requereu, conforme petição de id. 234117331, o prosseguimento do feito.
Assim, uma vez que o depósito objeto do comprovante de id. 234916177 foi realizado em 07/05/2025, impõe-se reconhecer, diante da flagrante mora da devedora, a exigibilidade tanto da multa como dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do CPC.
Lado outro, apura-se do dispositivo da sentença exequenda, ademais, majoritariamente confirmada pelo TJDFT, que a parte impugnante foi condenada ao pagamento, em favor dos exequentes, "de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – equivalente ao pagamento da prestação mensal ajustada de R$ 7.500,00, multiplicada por 8 (oito), que é o equivalente aos meses de outubro de 2019 à maio de 2020 inadimplidos)", monetariamente corrigidos pelo INPC a contar de cada vencimento.
No que se refere aos juros de mora de 1% ao mês, determinou o TJDFT que também incidirão sobre o valor de cada prestação a contar do respectivo vencimento até 08/05/5020.
Após, serão retomados a contar da data da citação, ocorrida em 24/08/2023.
Cotejando as memórias de cálculo de ids. 234117336-234117337 (credor) e 234916169-234916169 (devedora), porém, observa-se que nenhuma das partes observou, de forma escorreita, as balizas fixadas nos aludidos julgados.
Diante de tal contexto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial solicitando-lhe que promova a liquidação do crédito exequendo, observando as balizas fixadas nos provimentos jurisdicionais exequendos e neste decisório.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Sem prejuízo, porque o depósito objeto do comprovante de id. 234916177 foi realizado de forma espontânea e a título de pagamento, antes da adoção de qualquer medida, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor do exequente JORGE AURÉLIO DE MENEZES RODRIGUES, mediante transferência para a conta corrente de n.º 4679243-0, agência 0001 do Banco Inter S.A. (077), de titularidade de seu advogado Fernando Carneiro Brasil, CPF n.º *65.***.*47-49, a quantia de R$ 138.626,91, mais acréscimos legais.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:38
Outras decisões
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07/02/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:00
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:00
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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