TJDFT - 0700375-93.2025.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATOS DE LINHAS TELEFÔNICAS FRAUDULENTOS.
NEGATIVAÇÃO INFORMAL.
SIMPLES REGISTRO DE CONTA ATRASADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que, apesar de reconhecer a nulidade de diversos contratos de linha telefônica, não condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que, além da falha na prestação do serviço, o registro em cadastro negativo, ainda que informal, configura dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se nos autos eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As razões apresentadas no recurso guardam relação lógica com a sentença impugnada, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e o pedido de reforma ou anulação.
Preliminar rejeitada. 5.
No tocante aos danos morais, a doutrina destaca que consistem em condutas que violam o princípio da dignidade humana, especificamente os direitos da personalidade, a exemplo do nome, honra, imagem, intimidade, integridades física e psíquica, entre outros.
Na hipótese em análise, não houve negativação propriamente dita, mas apenas registro de conta atrasada no CPF do recorrente.
Dessa forma, a circunstância vivenciada pelo recorrente não excede o mero aborrecimento, pois não demonstrou o citado desgaste e perda de tempo útil excessivos a justificar a pretendida indenização.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. -
10/09/2025 17:53
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:56
Conhecido o recurso de GEDSON BEZERRA DA SILVA - CPF: *58.***.*50-15 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/07/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GEDSON BEZERRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0700375-93.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GEDSON BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 18 de julho de 2025.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
21/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 19:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/07/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:54
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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