TJDFT - 0701062-61.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
22/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 18:03
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgoEXTINTOo processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil. -
18/06/2025 23:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 23:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701062-61.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
Certifico, ainda, que o autor NÃO atendeu à determinação e que o feito encontra-se aguardando providência da parte há 30 (trinta) dias ou mais e, de ofício, a serventia promove a intimação pessoal da parte autora, via sistema (parceiro eletrônico), para dar impulso ao processo em 05 (cinco) dias.
Certifico, por fim, que o(s) advogado(s) da parte autora também está(ão) sendo intimado(s), por publicação, desta certidão para impulsionar o feito.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
BRASÍLIA-DF, 19 de maio de 2025 FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
19/05/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 18:40
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701363-14.2025.8.07.0008
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Sarah Vitoria Nunes Auta Soares
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 12:35
Processo nº 0706411-72.2025.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Leme Pereira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 13:56
Processo nº 0743251-36.2025.8.07.0016
Clara Teixeira Ferrari
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Gebrim de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 20:10
Processo nº 0705462-30.2025.8.07.0007
Francisco Francimario Batista
Inara Silva Almeida
Advogado: Paulo Cesar Silva dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 15:21
Processo nº 0702041-26.2025.8.07.0009
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Rodrigo Soares da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 15:55