TJDFT - 0701363-14.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701363-14.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: SARAH VITORIA NUNES AUTA SOARES DECISÃO Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no artigo 5º do Decreto-lei 911/69.
Anoto que, tendo em vista o artigo 11 da Lei 11419/2006, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação deste.
Retifique-se a autuação para "execução de título extrajudicial".
Promovo a retirada da constrição RENAJUD (doc. em anexo).
Cite-se ( id 242542562) para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 16:42:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:59
Outras decisões
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18/07/2025 16:43
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/07/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 21:45
Recebidos os autos
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03/06/2025 21:45
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR)
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23/05/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701363-14.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: SARAH VITORIA NUNES AUTA SOARES DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2025 14:44:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:46
Outras decisões
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12/05/2025 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/04/2025 20:37
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:37
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/03/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 20:31
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:31
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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