TJDFT - 0720441-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 06:59
Recebidos os autos
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08/05/2025 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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07/05/2025 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 19:52
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720441-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GIDEVAN COELHO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o réu e o veículo não foram localizados.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo, com indicação do endereço correto para apreensão do bem e citação do Réu.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou, limitando-se a requerer a inserção de restrição RENAJUD sobre o veículo, diligência que já foi efetivada no ID 224754998.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
06/04/2025 01:35
Recebidos os autos
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06/04/2025 01:35
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 01:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 00:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:58
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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20/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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20/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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20/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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