TJDFT - 0702845-91.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:55
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:55
Outras decisões
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14/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MICHELINE CONCEICAO GUIMARAES DA SILVA DE URCINO em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702845-91.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MICHELINE CONCEICAO GUIMARAES DA SILVA DE URCINO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei 911/69, na qual foi deferida a medida liminar, mas o réu e o veículo não foram localizados.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Libere-se a constrição via RENAJUD, acaso existente.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
06/04/2025 01:34
Recebidos os autos
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06/04/2025 01:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 15:55
Juntada de consulta renajud
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05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 20:01
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:01
Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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