TJDFT - 0703650-91.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 20:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:22
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703650-91.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO EXECUTADO: DANDONI E MERLIM COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, ROGERIO DONDONI SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 19/03/2025.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2025 13:12:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:38
Declarada decadência ou prescrição
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12/05/2025 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:51
Processo Desarquivado
-
08/07/2020 16:51
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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28/04/2020 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 17:29
Recebidos os autos
-
13/04/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 12:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2020 16:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2019 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 04:31
Publicado Decisão em 20/03/2019.
-
20/03/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2019 18:48
Juntada de Certidão
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18/03/2019 14:09
Recebidos os autos
-
18/03/2019 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/03/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 13:51
Decorrido prazo de VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO em 27/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 03:16
Publicado Despacho em 20/02/2019.
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19/02/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2019 17:53
Recebidos os autos
-
15/02/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2019 10:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2019 10:25
Juntada de Certidão
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06/02/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 03:04
Publicado Despacho em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2019 17:01
Recebidos os autos
-
31/01/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/01/2019 11:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2019 11:45
Juntada de Certidão
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30/01/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2019 04:13
Publicado Edital em 21/01/2019.
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16/01/2019 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2019 14:19
Expedição de Edital.
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17/10/2018 15:22
Publicado Decisão em 17/10/2018.
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16/10/2018 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2018 17:08
Recebidos os autos
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11/10/2018 17:08
Decisão interlocutória - recebido
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08/10/2018 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/10/2018 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2018 13:55
Publicado Decisão em 25/09/2018.
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24/09/2018 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 14:06
Recebidos os autos
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20/09/2018 14:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/09/2018 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/09/2018 17:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
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13/09/2018 17:27
Juntada de Certidão
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12/09/2018 16:04
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
12/09/2018 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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