TJDFT - 0724026-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 07:48
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ZHU JIANFEN em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARGARIDA CASTRO CAVALCANTI em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724026-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZHU JIANFEN REQUERIDO: MARGARIDA CASTRO CAVALCANTI SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A requerente alega ter iniciado a construção de sua residência no lote vizinho ao da requerida, sendo necessário adentrar o imóvel desta para a conclusão da obra.
Assim, postula seja a requerida compelida a permitir o acesso ao seu imóvel e tolerar a execução de obras necessárias na parede divisória entre os lotes.
Por sua vez, a requerida sustenta que a requerente promoveu a construção da residência com a parede colada ao muro de divisa, bem como há uma janela no segundo pavimento que fica virada para a residência da requerida, tudo isso em desconformidade com a legislação vigente.
Defende que, devido à construção irregular, as paredes de sua própria casa estão com rachaduras, de forma que, em pedido contraposto, requer a condenação da requerente a reparar os danos sofridos, bem como requer a suspensão das obras.
Analisando as alegações das partes e os documentos constantes no processo, verifica-se a complexidade da causa para julgamento perante o juizado especial, pois a análise do pedido deduzido na inicial, bem como do pedido contraposto, depende necessariamente da existência de elementos técnicos de engenharia civil conclusivos quanto à efetiva necessidade de adentrar o imóvel da requerida para que se prossiga com a construção da residência da requerente, bem como se a construção é regular e se ocorreu dano decorrente dessa obra vizinha na residência da requerida.
Não se ignora que a requerente arrolou como testemunha o mestre de obras da construção, no entanto, conforme indicado pela própria requerente, este eventualmente esclarecerá apenas a necessidade de finalização da parede, sendo que o caso dos autos revela a necessidade de uma apuração mais detalhada e complexa dos contornos técnicos já mencionados, notadamente quanto à necessidade de adentrar o imóvel vizinho para que esta parede seja concluída sem riscos para a edificação ao lado.
Também não se ignora que o profissional em questão (mestre de obras) pode ter conhecimento adequado para eventualmente esclarecer alguns aspectos dos pontos técnicos necessários, no entanto, a prova pericial técnica e formal deve ser produzida por profissional da engenharia civil.
Assim, a prova adequada ao deslinde das controvérsias não é a oral, mas sim, a pericial, que revela-se complexa a afastar a competência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, conforme entendimento das Turmas Recursais: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONSTRUÇÃO DE MURO EM CONDOMÍNIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado para a análise da lide e extinguiu processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que "(...) é necessária a apresentação de laudo atual e conclusivo do local onde o muro foi edificado, elaborado por um especialista técnico.
Sem a apresentação de tal laudo, a irregularidade só poderia ser verificada por meio da produção de prova pericial, o que não é possível em sede de juizado.".
Em suas razões, a recorrente sustenta que “A construção do muro de arrimo dentro dos lotes da Rua C, da Quadra 15, do empreendimento, foi cabalmente comprovada por perícia juntada aos autos como prova emprestada do processo 2015.12.1.005253-7, regularmente submetida ao contraditório, onde o expert concluiu que tal fato foi uma escolha da construtora para diminuir os custos.” Pede a reforma da sentença e o provimento de seu pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 43329966) e com preparo regular (ID 43329968 e 43329970).
Apresentadas contrarrazões (ID 43329974). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 4.
Em que pesem as alegações da recorrente, os documentos juntados não esclarecem inteiramente a tese da inicial de que o muro irregular foi reconstruído no local correto, bem como executado de forma consistente com o projeto de engenharia.
Desse modo, entendo ser necessária a produção de prova pericial para que se alcance uma solução de mérito justa e efetiva (artigos 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95), com a análise específica do caso concreto.
Assim, o laudo emprestado de ID 43329894 e o Termo de Responsabilidade Técnica de ID 43329895 não são suficientes para a elucidação dos fatos. 5.
Conforme o art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz analisar os autos, verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto. 6.
Constatada a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico individualizado e atual para determinar o que foi efetivamente alterado e refeito, evidencia-se a maior complexidade da causa e a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, sendo necessária a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1671371, 0722858-95.2022.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/03/2023, publicado no DJe: 14/03/2023.)” Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 13 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ZHU JIANFEN em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/01/2025 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 04:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 04:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2024 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 07:39
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 09:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707118-43.2025.8.07.0000
Jose Claudio Ramalho Costa
Distrito Federal
Advogado: Patricia Daher Rodrigues Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 17:05
Processo nº 0709928-80.2024.8.07.0014
Andre Rocha Nardelli
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rodrigo Kloeckner Severiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 10:29
Processo nº 0708971-27.2025.8.07.0020
S. Sales Imobiliaria e Construtora LTDA
Gustavo Costa Fernandes Morais
Advogado: Margarete Lisboa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 19:03
Processo nº 0713525-62.2025.8.07.0001
Eunimar Correa de Araujo
Jurisdicao Voluntaria
Advogado: Janaina Aparecida Gama Maravilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 16:57
Processo nº 0710288-02.2025.8.07.0007
Flavio Henrique Barbosa de Andrade
Air Canada
Advogado: Joao Paulo de Castro Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 16:31