TJDFT - 0708971-27.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 04:17
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 02:46
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:33
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708971-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: GUSTAVO COSTA FERNANDES MORAIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se do contrato de locação que a requerente é administradora do imóvel em questão.
Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a “administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação.
Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador” (REsp 664654/RJ.Relator: Ministro Arnaldo Esteves, DJ 09/10/2006 p. 344).
Nesse panorama, não se pode olvidar que somente o titular do direito pode demandar nos Juizados Especiais Cíveis, diante da necessidade de comparecimento pessoalmente nas audiências, nos termos do art. 9º da lei nº. 9.099/95.
A imobiliária requerente, em verdade, está vindicando direito alheio em nome próprio, o que contraria o art. 18 do Código de Processo Civil/2015.
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte requerente.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Em momento oportuno, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 13 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/04/2025 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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