TJDFT - 0705150-48.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:41
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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06/07/2025 17:56
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705150-48.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: PAULA DOS SANTOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - Cumprida a determinação supra, prossiga o feito na forma abaixo: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: PAULA DOS SANTOS SOARES (CPF: *45.***.*85-90); Dados do Réu: Nome: PAULA DOS SANTOS SOARES Endereço: QR 429 Conjunto 10, Casa 17, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72329-010 Dados do Veículo: Marca: VW - VOLKSWAGEN, Modelo: VOYAGE 1.6 MSI FLEX 8V 4P, Ano: 2021, Cor: PRETA, Placa: BER9B59, RENAVAM: *12.***.*60-87, CHASSI: 9BWDB45U4MT089600.
Depositário: Thais Moura Alves, RG Nº 49.203.699 -X, Rogerio Sanches Valejo RG 22.143.067-2, Fabio Augusto Amianti RG: 28.5 28.786 -2, Jefferson Santos De Souza RG: 28.422.145 -4, Andre Luiz Da Silva RG: 29.274.164-9,Paulo Guilherme Sousa RG: 29.075.086 -6, Joel Antonio Avelino RG: 17.100.144-8, Joelma Avelino Moretti RG: 23.770.788 -3, Jorge Luiz Felix Do Nascimento RG: 35.580.093-7, Hailson Barros Ribeiro RG 53.091.812 -2, Sandro Alberto Carneiro - RG: 29.591.740-4, Ronualdo Capelete RG: 18.046.852-2, Robinson Capelete RG 11.161.924, Gilberto Nestor De Oliveira RG: 2.074.059 -3, Bruno Atila Malaquias Frison RG:8.452.929 MG, Weliton Souza De Oliveira RG: 36.395.536-7, Plinio Nascimentos Rodrigues RG:40.155.769 -8, Rubens Ricardo RG: 6.313.750-1, Edson De Almeida Mingone RG 4.704.905 -4, Antonio Nailton De Moraes RG 59117271-9, Bruno Oliveira Gomes RG 28.642.753 -9, Jefferson Martins Fagundes RG 44.078.827-4, Alexandre Conceição Reis RG.26.428.891 -9, Antonio Alves De Brito CPF 638.774.228 -53, João Marrichi Filho RG: 5.650.672 -7, Felipe Lenzi Saldanha RG: 7937561- 6, Ivaldo Nestor De Oliveira RG: 19.961.523 - 8, Celso Antônio Claudino RG:17687210-3, Weverton Xavier Correia RG 28601634.5, Fábio De Lima RG 42055466 -X, Marcos Roberto Gomes RG: 30021327-X.
Luis Ricardo De Queiroz Marques Rg. 32.470.932 -8, Rafael Afonso RG: 43.198.588-1, Roberto Pereira Do Nascimento CPF: 089.263.668 -80, André Carlos Rodrigues Dos Anjos Lima CPF: 352.778.108.03, Henrique Calimerio Araújo CPF *05.***.*14-07, Eduardo Marion Duran Júnior CPF: 215.720.428 -85, Marcos Fujiwara RG: 23.073.392-X, Francisco Antônio Quaresma CPF: *54.***.*99-06, Luciano Marcelino Quaresma CPF: 114.953.998 -42, Alessandro Alves De Souza CPF: 723.030.421.00, Rubens Teixeira Júnior CPF: 084.313.717 -73, Rodrigo Bacelar Costa CPF: 001.248.975 -17, Alan Rafael Moser CPF: 896.397.159- 72, Igino De Araujo Lima Neto CPF: 846.325.343 -15, Laudesnei Felipe Brito CPF: *44.***.*00-00, Marcos Roberto Do Nascimento Silva CPF:*65.***.*68-08, Claudenir Ferreira CPF: 077.646.958 -40, Sergio Do Rosário Barbosa CPF: *38.***.*24-04, Alexandre Rodolfo De Souza CPF:288.607.478 -05, Vilson Batista De Castro CPF: 170.115.658 -09, Carlos Alfredo C.
Viana CPF:*35.***.*56-15, Elisangela De Almeida Cardeira CPF: 034.574.379 -20, Oilson Adão Smolski CPF:*18.***.*49-12, Ivan Ribeiro Silva CPF: *92.***.*62-25, Benedito Bueno Fernandes JúniorCPF:013.154.021 -14,Viviane Rueda Rodrigues CPF: 354.418.468.01, Marcos Antônio Da Silva CPF:*51.***.*94-71, Paulo Emílio Ferreira CPF: 005.617.059 - 72, Cezar Adilio Alves De Andrade CPF:*21.***.*36-45, Cleber Adilio Da Silva CPF: 904.990.260- 04, Guilherme Dos Santos CPF: 027.886.129 -66, Volnei Ferreira CPF: *26.***.*34-09, Ediclei Anderson Braz Martins CPF: 025.330.889 -51, Evertton Franzoi CPF: *03.***.*40-30, Eder Prestes Da Rosa CPF: 600.076.050 -72, Robinson Luiz Alves De Ramos CPF: 033.006.889 -06, CPF:*43.***.*85-18, Carlos Alberto Otton Filho CPF: *41.***.*39-80, Jose Roberto Da Silva CPF: *76.***.*23-99, Yudi Schutz Pires CPF: 282.162.478 -69, Anderson Tarufi Souto CPF: *96.***.*85-63, Eduardo Fujiwara CPF: 253.313.438 - 74, Danilo Oliveira CPF: *64.***.*04-24, Jose Carlos Netto Silva CPF: 118.409.358 -04, Alexandre Ramalho Franco CPF: *87.***.*19-48, Raimundo Medeiros RG: 15.645.595-X, Márcio Luís Cirilo CPF:195.093.88-03, Hiraceno Alves Martins Neto CPF:*28.***.*77-99, Glebson Silva Almeida CPF: 051.503.435 -52, Alexandre Aparecido Silva CPF *55.***.*81-14, Alexandre Brun CPF: *05.***.*00-64, Alexandre De Souza Nunes CPF 274947108 -76, Vilson Batista De Castro CPF: *70.***.*65-09, Guilherme Dos Santos CPF: 027.886.129 -66, Rafael Fernando Bastos Dolis CPF: *36.***.*98-82, Hilton Heinrich CPF: *27.***.*02-39, João Washington Maciel Jr CPF: 158486898-81, David Leonardi CPF: *72.***.*81-06, Mario Francisco Moreira Do Nascimento CPF: 305.500.248 -24, Cassiano Rodrigo Garcia Dos Reis CPF: *45.***.*50-50, Waldemil De Oliveira Saldanha CPF: *02.***.*13-87, José Ailton Bolonhezi CPF: 765.410.889 -34, Edemir Felippi CPF: *10.***.*48-53 Douglas Edemir Felippi CPF: 041.368.519 -52, Erivelton Mendonca Siqueira, CPF: *25.***.*35-62, Antonio Carlos Inocente De Oliveira, CPF: *98.***.*55-37, João Guilherme Marinho CPF: 032.645.539 -61, Rodrigo Nunes Silva CPF: *47.***.*04-21, Vitor Lolis de Oliveira CPF 269.113.038 -00, Antônio Eduardo de Paula Silva CPF: 288.268.898 -99 e Victor Eduardo Inácio Silva CPF *37.***.*89-30.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 231689009 Petição Inicial Petição Inicial 25040412552801800000210776626 231689012 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25040412552845600000210776629 231689013 SUMMARY_compressed Outros Documentos 25040412552885700000210776630 231689014 ESTATUTO Outros Documentos 25040412552924600000210776631 231689015 02.
ATA - RCA 07.03.23 Banco C6_0505261929708dj4hdf Outros Documentos 25040412552974500000210776632 231689016 Ficha Cadastral Completa do NIRE_ 35300527208_050033562685i0eb7ig Outros Documentos 25040412553034300000210776633 231689017 CCB_AU0000975972 Outros Documentos 25040412553075100000210776634 231689018 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 25040412553116900000210776635 231689019 DED_AU0000975972 Outros Documentos 25040412553158300000210779436 231689020 Detran - GRAVAME Outros Documentos 25040412553192300000210779437 231689022 GRAVAME Outros Documentos 25040412553234500000210779439 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
05/04/2025 23:27
Recebidos os autos
-
05/04/2025 23:27
Concedida a tutela provisória
-
04/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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