TJDFT - 0704948-71.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 21:57
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/08/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVAN SOARES DA SILVA - CPF: *26.***.*41-91 (REQUERENTE).
-
15/07/2025 16:38
Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704948-71.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVAN SOARES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
05/04/2025 23:31
Recebidos os autos
-
05/04/2025 23:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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