TJDFT - 0723006-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:37
Arquivado Provisoramente
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28/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0723006-20.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: DF CENTURY MALL S.A. e outros Requerido: ALV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema INFOJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 19 de setembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/09/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723006-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ALV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a pesquisa de bens da parte devedora no sistema INFOJUD. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:19
Outras decisões
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25/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723006-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ALV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NADA a prover quanto aos argumentos de ID 194110666 porque, ainda que a parte não tenha poderes para receber citações, a procuração outorgada ao advogado possui cláusula geral para o foro, que, por força do art. 105 do CPC, lhe dá poderes para intimações.
Ademais, em que pese esta ser a primeira manifestação formal do devedor nestes autos, a notícia que se tem dos autos dos embargos à execução de nº 0721718-77.2023.8.07.0020, opostos pelo devedor em relação a este processo, é a de que a parte os opôs em 30 de outubro de 2023, de forma que já tinha ciência e advogado cadastrado para representar por seus direitos em face da presente execução.
Os autos dos embargos não foram recebidos no efeito suspensivo, tendo a parte e seu procurador ciência de que os atos expropriatórios seriam deflagrados independentemente da sorte da ação assessória.
Portanto, deixo de decretar a nulidade dos atos processuais já praticados nestes autos, tendo em vista o desrespeito ao art. 278 do CPC, bem como a ausência de demonstração de qualquer prejuízo.
Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia penhorada no ID 190997520 e ID 180047492.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:21
Outras decisões
-
12/06/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723006-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ALV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca do ID 194110666 no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:36
Outras decisões
-
27/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0723006-20.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: DF CENTURY MALL S.A. e outros Requerido: ALV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 22 de março de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
22/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723006-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ALV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 180983717, no que tange a proceder o bloqueio do valor total do débito, por meio de tentativas reiteradas, durante 15 dias, no sistema SISBAJUD, em contas bancárias em nome do executado.
Promovam-se as pesquisas, em observância à planilha de ID 180983720. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 20:19
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:19
Deferido o pedido de ALV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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05/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ALV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
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02/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/11/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/11/2023 15:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ALV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 18:32
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 18:32
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/10/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ALV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:42
Outras decisões
-
25/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723006-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ALV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: ALV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Rua 1024, 60, Qd. 62, Lt. 3, Setor Pedro Ludovico, GOIÂNIA - GO - CEP: 74823-040 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060110282544900000147786956 01.
P0005103_PROCURAÇÃO_AD_JUDICIA_DFP_ALV Procuração/Substabelecimento 23060110282588000000147786958 02.
P5103_SUBSTABELECIMENTO_DFP_THE COOKIES Procuração/Substabelecimento 23060110282608100000147786959 03. 2018-07-23 - ALVORADA - 1ª Alt.
Contratual - 18.02.2008 Contrato social 23060110282630300000147786960 03. 2018-07-23 - ALVORADA - Ata Nova Diret. - 27.11.2015 Contrato social 23060110282655700000147786961 03. 2018-09-14 - ALVORADA - Ata Reeleição Diret. - 16.08.18 (não registrada) Contrato social 23060110282678900000147786962 03.
Contrato Social - Saga SPE 002 Contrato social 23060110282723000000147786963 03.
Contrato Social DF Plaza Contrato social 23060110282786300000147786964 03.
DF Century - Ata 2° Assembleia Geral Contrato social 23060110282801900000147786965 03.
DF Plaza - 2° Alteração contratual Contrato 23060110282822600000147786967 03.
DF PLAZA LTDA - Val. 31.12.2023 Contrato 23060110282838700000147786968 03.
SUBSTABELECIMENTO.DF PLAZA (filial) - Val. 31.12.2023 Procuração/Substabelecimento 23060110282865900000147786969 04.
TERMO DE RECEBIMENTO DE ESPAÇO - COMPLETAMENTE ASSINADO Outros Documentos 23060110282893600000147786971 05.
Protesto Outros Documentos 23060110282911800000147786972 06.
Contrato de Locação - ALV COMERCIO - THE COOKIES - CONTRATO QUIOSQUE Contrato 23060110282933300000147786975 06.
Planilha Débitos - The Cookies Outros Documentos 23060110282963100000147786976 07.
P5103_COMPROVANTE_GUIA_INICIAL_DFP_THE COOKIES Outros Documentos 23060110282986700000147786977 Decisão Decisão 23062819421223400000150323987 Decisão Decisão 23062819421223400000150323987 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000474514500000150544750 -
02/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:58
Outras decisões
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/07/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2023 11:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/07/2023 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:42
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:42
Declarada incompetência
-
02/06/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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