TJDFT - 0707175-07.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707175-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARTAO BRB S/A REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que se trata de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por CARTÃO BRB S/A contra PROCON-DF, na qual pretende o reconhecimento da nulidade de processos administrativos que resultaram em multas impostas em seu desfavor, os quais teriam alegadamente sido conduzidos sem notificação válida e sem observância do contraditório e da ampla defesa.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se de fato há irregularidade nos processos administrativos e consequentemente nas multas aplicadas.
Inexistem questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
A parte autora requereu a produção de prova documental.
Em análise dos autos, observo que, de fato, a prova documental é a necessária ao deslinde da demanda.
Nesse contexto, defiro em parte a produção de prova documental requerida pela parte autora.
Portanto, fica a parte ré intimada a, no prazo de 10 (dez) dias: - Informar o histórico das atualizações cadastrais da parte autora existente em seus sistemas; - Esclarecer se há compartilhamento automático de dados cadastrais entre os sistemas do PROCON/GDF e a plataforma ProConsumidor, bem como se a autarquia ré utiliza como referência os dados cadastrais constantes do ProConsumidor ou de sistema próprio. - Indicar qual é a plataforma ou o procedimento adotado pelo PROCON/DF para a atualização cadastral das empresas/fornecedores.
Quanto ao último questionamento formulado em ID 245780030, desnecessários maiores esclarecimentos, posto que consta dos autos os processos administrativos em que está demonstrada a forma de notificação realizada pela parte ré e para qual sítio eletrônico foi enviada.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Vindo os esclarecimentos e comprovações por parte do réu, abra-se vista à parte autora por 10 (dez) dias.
Nada mais sendo requerido, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 15:03:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707175-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARTAO BRB S/A REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por CARTÃO BRB S/A contra o INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF, por meio da qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar que suspenda a exigibilidade das multas administrativas a si impostas, em razão de supostas infrações à legislação consumerista, alegadamente cometidas em face de dois consumidores, com base em processos administrativos que, segundo alega, teriam sido conduzidos sem notificação válida e sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Para tanto, sustenta que foram aplicadas duas multas pelo PROCON-DF nos valores de R$ 35.943,20 (trinta e cinco, mil novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos) e R$ 33.699,66 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos).
Narra que as multas tiveram origem nas reclamações de consumidores.
Diz que Ricardo Ferreira alegou não ter recebido contrato referente à renegociação de dívida de cartão de crédito e solicitou desconto e esclarecimentos e, ainda, Maria Aparecida relatou descontos indevidos na fatura e ausência de registro do acordo feito com o banco após cancelamento do cartão.
Aduz que a decisão administrativa do PROCON-DF é ilegal por ausência de notificação válida, conforme exigido pelo Decreto n. 2.181/1997, de modo que a só teve ciência dos processos ao tentar emitir certidão de regularidade fiscal, o que comprometera sua atividade empresarial.
Verbera que a notificação teria sido enviada para endereço eletrônico que não mais pertencia à empresa desde julho de 2023, apesar de terem sido atualizados junto ao PROCON/DF em outubro de 2023 via sistema denominado ProConsumidor.
Destaca que a ausência de notificação inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que compromete a legalidade do processo.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Para obtenção do provimento liminar vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos elencados no Art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não foi possível vislumbrar a necessária reunião das condições elencadas pelo texto normativo em destaque.
Com efeito, para a constatação do direito invocado pela parte autora, premente a inserção no mérito da demanda, com ampla instrução probatória, tendo em vista que não há qualquer informação de o processo administrativo em questão ter corrido em discordância com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, considerando-se o porte da empresa, conforme explanação feita por si própria na exordial, não se vislumbra que a multa aplicada possa trazer danos irreparáveis à continuidade do exercício de sua atividade comercial.
Dessa sorte, ante a ausência da reunião dos requisitos necessários, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:53:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:47
Outras decisões
-
06/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704081-88.2024.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alcino do Nascimento Meira
Advogado: Marcio Luiz Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 18:19
Processo nº 0743621-97.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Elton Vilas Boas
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 17:14
Processo nº 0746463-47.2024.8.07.0001
Julio Nunes Damascena
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 10:25
Processo nº 0708989-48.2025.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial C...
Fernando Galeno Pereira
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 23:55
Processo nº 0706398-77.2024.8.07.0011
Sociedade Porvir Cientifico
Charles Haase Zorzanelli
Advogado: Leonardo Thadeu Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2024 12:12