TJDFT - 0743621-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:05
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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02/09/2025 10:08
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:08
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELTON VILAS BOAS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:26
Recurso Extraordinário não admitido
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07/07/2025 11:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/07/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743621-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ELTON VILAS BOAS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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13/06/2025 12:31
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Cível, no qual a parte embargante alega omissão em relação à prejudicialidade externa da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à suspensão do cumprimento de sentença em razão da ação rescisória em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão relativa à suspensão do cumprimento de sentença em decorrência do ajuizamento da ação rescisória, afastando a alegação de omissão. 5.
A mera discordância da parte embargante com a fundamentação adotada não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 6.
A jurisprudência deste Tribunal reafirma que a propositura de ação rescisória, sem concessão de tutela provisória, não suspende o curso da execução (art. 969 do CPC), inexistindo prejudicialidade externa. 7.
A prejudicialidade externa ocorre quando o julgamento de mérito depender da existência ou inexistência de relação jurídica que constitui o objeto principal de outro processo.
No caso concreto, o simples ajuizamento da ação rescisória não configura essa hipótese, pois não há suspensão automática do feito com base no art. 313, V, "a", do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração quando não constatados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 969 e 313, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1970012, 0743899-98.2024.8.07.0000, Rel. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 12/02/2025, DJE 27/02/2025; Acórdão 1960832, 0736240-38.2024.8.07.0000, Rel.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 05/02/2025, DJE 10/02/2025. -
22/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/02/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:38
Conhecido o recurso de ELTON VILAS BOAS - CPF: *13.***.*11-72 (AGRAVANTE) e provido
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:09
em cooperação judiciária
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15/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/10/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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