TJDFT - 0718601-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE TOZETTI GOMES em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE TOZETTI GOMES em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/09/2025 18:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/09/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 14:38
Conhecido o recurso de FABRICIO ALENCAR DE ANDRADE - CPF: *54.***.*67-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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10/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0718601-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABRICIO ALENCAR DE ANDRADE, RICARDO DAVID RIBEIRO AGRAVADO: ALEXANDRE TOZETTI GOMES, ALEXANDRE TOZETTI GOMES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRÍCIO ALENCAR DE ANDRADE e RICARDO DAVID RIBEIRO contra decisão da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizada em desfavor de ALEXANDRE TOZETTI GOMES e AUTOTEC AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel do agravado por considerá-lo bem de família.
Em suas razões (ID 71689802), os agravantes alegam que: 1) o agravado alterou o endereço residencial informado à Receita Federal para ludibriar o juízo; 2) as contas de energia do imóvel estão em nome de terceiro; 3) o agravado foi condenado por litigância de má-fé; 4) não há comprovação de que o agravado utilize o imóvel como moradia; 5) o agravado não comprovou que não possui outros imóveis; 6) não há comprovação de que o imóvel seja locado a terceiros com reversão da renda para subsistência.
Requerem a reforma da decisão para determinar a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel.
Preparo recolhido (ID 71690961).
Em contrarrazões (ID 72846024), o agravado apresentou conta de água em seu nome referente ao imóvel objeto da discussão, além de certidão de ônus reais no intuito de comprovar que não é proprietário do imóvel de Taguatinga mencionado pelos agravantes. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside em determinar se o agravado cumpriu adequadamente o ônus probatório para demonstrar a impenhorabilidade do bem de família.
Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável quando constitui o único bem do devedor e é efetivamente utilizado como moradia ou gera renda destinada à subsistência familiar.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que compete ao executado comprovar que o bem é elegível para a proteção da impenhorabilidade.
Não bastam alegações desacompanhadas de prova consistente.
No caso, embora o agravado tenha apresentado elementos probatórios adicionais em contrarrazões, dentre os quais conta de água em seu nome e certidão negativa de propriedade do imóvel de Taguatinga, persistem inconsistências que demandam esclarecimento, notadamente: 1) a retificação da declaração de imposto de renda dois dias após a determinação judicial; 2) a transferência da titularidade da conta de água apenas após a intimação para comprovar a impenhorabilidade; 3) a manutenção da conta de energia elétrica em nome de terceiros.
Tais elementos geram dúvidas sobre a efetiva utilização do bem como residência familiar, sem que se possa, contudo, afastar de plano a proteção legal.
Faculto ao agravado ALEXANDRE TOZETTI GOMES, no prazo de 10 dias, instruir o feito com: 1) certidão negativa de propriedade de outros bens imóveis; 2) comprovantes adicionais de residência no imóvel tais como correspondências, contratos de prestação de serviços ou outros documentos que evidenciem ocupação habitual.
Juntada nova documentação, dê-se vista aos agravantes para manifestação no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 24 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:35
Outras Decisões
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13/06/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/06/2025 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0718601-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABRICIO ALENCAR DE ANDRADE, RICARDO DAVID RIBEIRO AGRAVADO: ALEXANDRE TOZETTI GOMES, ALEXANDRE TOZETTI GOMES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRICIO ALENCAR DE ANDRADE e RICARDO DAVID RIBEIRO contra decisão da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de execução por título extrajudicial ajuizada em desfavor de ALEXANDRE TOZETTI GOMES e AUTOTEC AUTOMACAO COMERCIAL LTDA - ME, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel do agravado sob a alegação de se tratar de bem de família (ID 229476111).
Em suas razões (ID 71689802), sustenta que: 1) o agravado alterou o endereço residencial informado à Receita Federal apenas para alterar a verdade dos fatos e ludibriar o juízo; 2) as contas de energia do imóvel estão em nome de terceiro; 3) o agravado já foi condenado por litigância de má-fé; 4) não há comprovação de que o agravado utilize o imóvel como moradia; 5) o agravado não comprovou que não possui outros imóveis; 6) não há comprovação de que o imóvel tenha sido alugado a terceiros e dele o agravado obtenha renda.
Requer a reforma da decisão para determinar a penhora dos direitos aquisitivos o imóvel descrito.
Preparo recolhido (ID 71421468). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do §5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Os agravantes não requereram efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/05/2025 21:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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