TJDFT - 0712991-72.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712991-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOUVENY ALVES DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da documentação juntada no ID 238562968 e seguintes, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Passo a análise dos Embargos de Declaração juntado no ID 235054593.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte Exequente contra a decisão de ID 233925015.
Em suas razões aponta a existência de contradição no julgado por ter sido contrária à jurisprudência firmada na tese que o Supremo Tribunal Federal adotara.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 238245223.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio.
Destaco que conforme ofício juntado no ID 233422491, houve o trânsito em julgado do AGI n. 0741640-04.2022.8.07.0000 e AGI n. 0738768-16.2022.8.07.0000, pois conforme já destacado em decisão de ID 179796151, os recursos tiveram julgamento conjunto.
Desse modo, as alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada, prossiga-se nos termos da decisão agravada, “...dê-se baixa e arquivem-se”.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:39:59.
Assinado digitalmente, nesta data.
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06/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 20:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:59
Deferido o pedido de SOUVENY ALVES DE ARAUJO - CPF: *38.***.*80-63 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:01
Outras decisões
-
09/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:54
Outras decisões
-
05/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:36
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2025 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
06/01/2023 09:46
Recebidos os autos
-
06/01/2023 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:11
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2022 08:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2022 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de SOUVENY ALVES DE ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 03:45
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:41
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 21:38
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
07/11/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2022 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:43
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/10/2022 17:31
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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16/09/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 10:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/08/2022 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/08/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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