TJDFT - 0706884-07.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCIA GONZAGA VIEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 22:51
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIA GONZAGA VIEIRA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:27
Extinto o processo por desistência
-
13/06/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706884-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA GONZAGA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao(à) declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se, assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
As informações contidas na Declaração de Imposto de Renda colacionada ao Id 238396430 demonstram que ele(a) percebe remuneração bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo é de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), não se presta a enquadrá-lo(a) como juridicamente pobre para efeito de concessão do benefício pretendido, que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam.
Indefiro, assim, o pedido de justiça gratuita.
Venha pelo(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:07:26.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza Substituta -
06/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:49
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA GONZAGA VIEIRA - CPF: *39.***.*16-68 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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04/06/2025 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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