TJDFT - 0719272-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SONIA REGINA CARDOSO em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de #Não preenchido#
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12/06/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SONIA REGINA CARDOSO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:48
Gratuidade da Justiça não concedida a SONIA REGINA CARDOSO - CPF: *46.***.*31-04 (AGRAVANTE).
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30/05/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SONIA REGINA CARDOSO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719272-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA REGINA CARDOSO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Vistos, etc.
Anteriormente à análise da pretensão da tutela de urgência, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente o recolhimento do preparo recursal.
Aviado o recurso, o agravante deixa de recolher o devido preparo e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao argumento de que se encontram em situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que lhe impediria de arcar com as despesas oriundas do processo.
Nesse ensejo, em que pese os documentos que acompanham os autos, relevante oportunizar ao agravante a juntada aos autos de elementos documentais/fáticos que denotem a efetiva e atual hipossuficiência financeira capaz de justificar o deferimento do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC.
Saliento, por oportuno e no intuito cooperativo que deve nortear a participação dos agentes processuais, que a concessão do benefício de gratuidade depende da demonstração de elementos que efetivamente demonstrem sua situação de penúria atual, e que, para tal análise, faz-se necessária a apreciação de documentos probatórios referentes à renda, compreendidas receitas de qualquer sorte, e das despesas da parte.
Aponto, ainda, que documentos incompletos, ilegíveis, evidentemente desatualizados ou que não permita a adequada identificação ou desprovidos da devida contextualização à situação que se está comprovar não serão admitidos.
Diante disso, a fim de aferir a adequação dos recorrentes à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC, concedo, ad cautelam, o prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante comprove robustamente (contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc. ) suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de maio de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
19/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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