TJDFT - 0701373-93.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 17:27
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de WANTUIL HENRIQUE DA ROCHA NETO em 08/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0701373-93.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA REQUERIDO: WANTUIL HENRIQUE DA ROCHA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em desfavor de WANTUIL HENRIQUE DA ROCHA NETO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que foi contratado para representar judicialmente o réu em uma ação judicial, mediante pagamento de R$ 3.000,00.
Contudo, alega que o réu efetuou o pagamento de apenas metade do valor pactuado.
A parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da parte requerida revel torna incontroverso nos autos o seu inadimplemento parcial, em que pese o autor tê-la representado judicialmente na ação de n. 0703595-39.2020.8.07.0019.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 7 de agosto de 2023, 14:50:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0701373-93.2023.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA REQUERIDO: WANTUIL HENRIQUE DA ROCHA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em desfavor de WANTUIL HENRIQUE DA ROCHA NETO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que foi contratado para representar judicialmente o réu em uma ação judicial, mediante pagamento de R$ 3.000,00.
Contudo, alega que o réu efetuou o pagamento de apenas metade do valor pactuado.
A parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da parte requerida revel torna incontroverso nos autos o seu inadimplemento parcial, em que pese o autor tê-la representado judicialmente na ação de n. 0703595-39.2020.8.07.0019.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 7 de agosto de 2023, 14:50:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/07/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
31/07/2023 16:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
30/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
26/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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11/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:54
Outras decisões
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10/05/2023 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/05/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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09/05/2023 14:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 15:02
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 06:49
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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26/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:10
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/02/2023 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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