TJDFT - 0706915-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:59
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
19/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706915-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA VENZI GONCALVES DE MORAES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente, outorgou plena e geral quitação quanto ao débito que que recebeu da parte executada por força da sentença de ID 176848465, conforme petição de ID 184913029, impondo-se, desse modo, a declaração da quitação do débito, com a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros).
Tendo em vista que o escritório de advocacia da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 167750951, DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 3.067,85, depositada no Banco de Brasília S/A pela parte requerida, conforme comprovante de ID 184829638, para a conta indicada pela parte credora na petição de ID 184913029.
Cadastre-se o escritório de advocacia Leão Advogados Associados como interessado, a fim de possibilitar a expedição do alvará, bem como porque possui procuração nos autos para representar a autora.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID.: 184913029.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 11:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:51
Deferido o pedido de EDNA VENZI GONCALVES DE MORAES - CPF: *44.***.*38-53 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/11/2023 11:40
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/10/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 10:03
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706915-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA VENZI GONCALVES DE MORAES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo nº 0703318-15.2023.8.07.0020, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora ambos envolvam as mesmas partes e tenham a mesma causa de pedir, aquele processo foi extinto por não ter a parte requerente atendido à determinação de emenda.
Dessa forma, considerando que a parte requerente possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará, que a relação existente entre as partes é de consumo, e, por fim, que o processo identificado como associado foi extinto sem resolução de mérito por indeferimento da inicial, não há que se falar em prevenção, razão pela qual firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, e, em seguida, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:40
Denegada a prevenção
-
06/08/2023 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710358-48.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 13 D...
Wilson Moises dos Santos
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 17:36
Processo nº 0708242-40.2021.8.07.0020
Rafaela Brito Silva
Raquel Alves da Costa Braga
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2021 17:22
Processo nº 0701061-29.2023.8.07.0016
Adriana Claudia Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 11:50
Processo nº 0704199-83.2022.8.07.0001
Irmaos Rodopoulos LTDA
Crhistiany Costa Torres
Advogado: Jordana Costa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 22:51
Processo nº 0735004-37.2023.8.07.0016
Stefany Gomes Marinho
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 13:09