TJDFT - 0708741-87.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:41
Outras decisões
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03/09/2025 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708741-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANI CHRISTINA CAMPOS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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13/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708741-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANI CHRISTINA CAMPOS DE SOUSA REQUERIDO: AFINATTO CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708741-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANI CHRISTINA CAMPOS DE SOUSA REQUERIDO: AFINATTO CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 231375762), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão proferida no ID 229460688, pois, ao contrário do que constou na decisão embargada, houve pedido de homologação do acordo noticiado nos autos. É o relato necessário.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 229460688, quando se verifica que, no termo firmado entre as partes, não consta expresso e conjunto pedido de homologação, requisito imprescindível para a pretendida homologação judicial.
Na verdade, o pedido de homologação foi formulado apenas pela parte autora (ID 228224480), em petição diversa do termo firmado conjuntamente.
Ocorre que, nos termos legais, a homologação pretendida somente poderá ser efetivada mediante requerimento expresso e de ambas as partes, o que não ocorreu nos autos.
Ademais, conforme se verifica na manifestação da requerida contida no ID 233458941, a parte requerida apresenta novas condições para o pagamento, diversas daquelas constantes do termo de ID 228224484, o que reforça a inviabilidade da pretendida homologação judicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 229460688.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 229460688.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:08
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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02/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:31
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 18:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/03/2025 18:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/02/2025 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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05/02/2025 11:43
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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12/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 09:44
Recebidos os autos
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24/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 09:43
Outras decisões
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18/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AFINATTO CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:37
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:37
Outras decisões
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22/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:08
Outras decisões
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05/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/04/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708741-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DAYANI CHRISTINA CAMPOS DE SOUSA REQUERIDO: AFINATTO CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comunicada a interposição de agravo de instrumento no ID 190528080, em face da decisão saneadora de ID 187976734.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Verifico que foi requerido efeito suspensivo no agravo interposto e a reforma da decisão.
Assim sendo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:33
Outras decisões
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21/03/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/03/2024 17:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708741-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DAYANI CHRISTINA CAMPOS DE SOUSA REQUERIDO: AFINATTO CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, proposta por DAYANI CHRISTINA CAMPOS DE SOUSA em desfavor de AFINATTO CLÍNICA DE ESTÉTICA AVANÇADA LTDA.
Alegou a requerente, em síntese, ter realizado vários procedimentos, dentre eles ventosa terapia, nas dependências da requerida.
Afirmou que o procedimento de ventosa foi realizado por uma das sócias da clínica e que, logo após alguns minutos, outra paciente notou que algo estava estranho nas costas da autora, tendo fotografado a situação (ID 125264928) Relatou que, no desespero, ao ver as manchas em suas costas e com muita dor, foi ao Hospital HRAN e também ao Hospital Santa Marta em fevereiro/2022 (ID 125264927), onde buscou atendimento em razão das lesões de pele.
Aduziu que a sócia da clínica requerida se comprometeu a pagar os remédios e as consultas dermatológicas, assim como efetuar o estorno do que foi pago.
Entretanto, a requerida não efetuou qualquer pagamento à parte autora.
Alegou necessitar de tratamento imediato para evitar cicatrizes graves.
Acrescentou, ainda, que não tem condições financeiras para iniciar o tratamento.
Requereu, em sede de antecipação da tutela, que a requerida fosse condenada, desde logo, ao pagamento da medicação e procedimentos, conforme relatório médico, para evitar futuras sequelas.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela antecipada, condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos materiais no montante de R$ 3.300,00 e demais valores necessários para a conclusão do tratamento, danos estéticos no montante de R$ 20.000,00 e danos morais no montante de R$ 25.000,00.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID. 142589981, na qual suscitou sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que os documentos trazidos pela autora não comprovam que ela tenha sido atendida pela requerida.
Verberou sobre a culpa concorrente da autora, ao deixar uma pessoa qualquer realizar procedimentos em suas costas, como afirmado na própria inicial.
Alegou que não há danos morais, uma vez que a autora não teria comprovado os danos causados nas suas costas ou demonstrado ter sofrido qualquer prejuízo para fazer jus à reparação no local.
Assim, pediu a improcedência dos pedidos.
A ré requereu a produção de prova testemunhal e pericial, a fim de averiguar o grau das lesões.
A decisão de ID. 156765289 saneou o feito e deferiu a prova pericial pleiteada pela requerida.
Apresentados quesitos pelas partes (IDs 159616833 e 159898736).
Deferida a desistência da prova pericial por parte da ré, tendo em vista a afirmação de que não possui recursos para seu custeio (ID 174853728.
Perícia retomada de ofício, porém, para elucidar alguns pontos controvertidos de natureza eminentemente técnica. (ID 177606858).
As partes, no entanto, requereram que a perícia fosse custeada integralmente pela respectiva parte contrária (ID 181237894, 180992471, 184991883, 185789268). É o relato necessário.
DECIDO.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora realizou os procedimentos estéticos na clínica da requerida, o que comprova com a documentação juntada, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de comprovar a regularidade dos serviços prestados, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A alegação da parte autora é verossímil, tendo em vista ter ela anexado, acompanhado de sua inicial, fotos dos ferimentos e do procedimento postado inclusive em perfil da ré (ID 125264928), valores despendidos (ID 125264930), relatório médico (ID 125264927), bem como as conversas acostadas na réplica entre a autora e a sócia da ré. (ID 147133437).
Em razão da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de ID 182427121 no prazo de 5 dias.
Havendo concordância, intime-se para realizar o depósito a fim de iniciar a perícia.
Em caso de discordância da parte ré, venham os autos conclusos para sentença, ciente de que arcará com o ônus de não produção da prova técnica.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708741-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: DAYANI CHRISTINA CAMPOS DE SOUSA REQUERIDO: AFINATTO CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
11/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
08/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:04
Outras decisões
-
22/09/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:39
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:39
Gratuidade da justiça não concedida a AFINATTO CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-36 (REQUERIDO).
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09/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0708741-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da manifestação de ID 166936704.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
03/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de AFINATTO CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:15
Outras decisões
-
22/06/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:14
Outras decisões
-
15/05/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2023 22:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:22
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:52
Outras decisões
-
28/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2023 23:46
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:16
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:16
Outras decisões
-
27/01/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2023 01:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 00:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/10/2022 13:28
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:14
Recebidos os autos
-
18/10/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de AFINATTO CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/07/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 12:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:33
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 19:00
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2022 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:06
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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