TJDFT - 0712948-32.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712948-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: ELISMAR MARIA DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 160573337 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:34
Deferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712948-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: ELISMAR MARIA DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa Sisbajud, realizada há apenas 4 meses, ainda que parcialmente frutífera, não alcançou nem 0,3% (zero vírgula três) por cento do débito atualizado.
Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, sem nenhum sucesso, mormente quando se verifica que a parte executada não possui bens passíveis de constrição.
Isso posto, indefiro o pedido de reiteração da consulta Sisbajud formulado no ID 2035422469.
Advirto à parte que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:12
Indeferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:00
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ELISMAR MARIA DE OLIVEIRA DIAS em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712948-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: ELISMAR MARIA DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela CURADORIA ESPECIAL, por meio da qual a excipiente sustenta a nulidade no ato citatório.
Em suma, afirma a excipiente que as diligências realizadas para a localização da parte executada foram incompletas, não justificando a expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
Requereu o conhecimento da presente exceção, bem como a declaração de nulidade do ato citatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de nulidade das comunicações processuais ocorridas nos IDs 150259878, por ocasião da expedição de edital de citação, ao argumento de que não se esgotaram os meios de obtenção de endereços da parte executada.
Pois bem.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema INFOSEG traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, reputo VÁLIDA a citação de ID 175575434 e mantenho todos os atos praticados após a citação da executada.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 184989295 e a REJEITO, mantendo incólume o ato citatório de ID 175575434.
A parte executada apresentou, ainda, impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é impenhorável.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Por fim, não conheço das demais matérias invocadas, pois, ao se interpretar a regra contida no art. 525, §1º, do CPC, é de se concluir que se trata de norma especial que exige impugnação específica e não excepciona os casos patrocinados pela Curadoria Especial.
Rejeito, portanto, a impugnação de ID 189414848.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 186863163) em favor da parte exequente, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 188117759.
Após, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Advirto à parte que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/03/2024 13:23
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0712948-32.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP Requerido: ELISMAR MARIA DE OLIVEIRA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 18 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/02/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712948-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: ELISMAR MARIA DE OLIVEIRA DIAS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA, citada por edital, pagar o débito e/ou apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO.
De ordem, promovo o cadastro e faço a remessa dos autos à Curadoria Especial (DPDF), nos termos do art. 72 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, a ser contabilizado em dobro.
Sem prejuízo, ao credor para atualizar o valor do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
17/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ELISMAR MARIA DE OLIVEIRA DIAS em 15/12/2023 23:59.
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23/10/2023 02:29
Publicado Edital em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:17
Expedição de Edital.
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09/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712948-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: ELISMAR MARIA DE OLIVEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de evitar diligências desnecessárias, indefiro o pedido de pesquisa de endereço formulado no ID 171221644.
Esclareço que as pesquisas anteriormente realizadas encerram a cooperação deste Juízo para tentativa de localização da parte, consoante alertado desde a decisão que recebeu a petição inicial.
Assim, fica a parte autora intimada para requerer o que entender por direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:06
Indeferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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14/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0712948-32.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de ID n. 169713752 -, retornou sem o devido cumprimento.
Certifico que todos os endereços indicados nos sistemas de consulta foram diligenciados.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço ATUALIZADO do réu ou de onde o bem possa ser encontrado, ou requerer o que entender de direito.
Em havendo endereços a diligenciar no Distrito Federal e/ou comarcas contíguas, a parte autora deverá recolher custas intermediárias referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo/suspensão (art. 921), se o caso. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
25/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 16:38
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712948-32.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: ELISMAR MARIA DE OLIVEIRA DIAS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
03/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 16:21
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:21
Indeferido o pedido de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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30/05/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:14
Outras decisões
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17/04/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 18:26
Recebidos os autos
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23/03/2023 18:26
Outras decisões
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20/03/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 18:14
Juntada de Certidão
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11/01/2023 18:12
Decorrido prazo de MOTO FOORT COMERCIO DE PECAS LTDA em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 18:45
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 14:00
Recebidos os autos
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18/08/2022 14:00
Decisão interlocutória - recebido
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16/08/2022 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 14:36
Recebidos os autos
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26/07/2022 14:36
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2022 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/07/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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