TJDFT - 0702718-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702718-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BELLA COSMETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025 07:13:53.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
25/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702718-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BELLA COSMETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 22 de junho de 2025 17:27:41.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
22/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702718-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BELLA COSMETICOS LTDA (CPF: 29.***.***/0001-28); Nome: BELLA COSMETICOS LTDA Endereço: QR 202 CONJUNTO L, S/N, LOJA 01 LOTE 22, SANTA MARIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72502-412 Bem alienado fiduciariamente: MARCA: FIAT, MODELO: ARGO DRIVE 1.0 , PLACA: SSG6G01, COR: CINZA, ANO/MODELO: 2023/2024, RENAVAM: *13.***.*48-11 e CHASSI: 9BD358ATFRYN20851.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de BELLA COSMETICOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em relação ao pedido de tramitação em sigilo de justiça, tal pleito deverá ser indeferido.
Ocorre que a regra do Processo Civil Brasileiro é a tramitação pública, com abertura para o exame amplo não apenas pelas partes envolvidas, como a todos outros cidadãos, de modo a resguardar a transparência e a natureza pública do processo judicial.
O Sigilo, por expressa determinação constitucional e legal, somente ocorre em situações excepcionais, em que a exposição de dados e fatos das partes envolvidas poderão causar constrangimentos que transbordem a própria natureza da discussão judicial.
No caso concreto, não há elementos objetivos ou exigências legais para se conceder o tramite sigiloso.
Demais disso, a concessão de liminar na forma tradicional preconizada pelo Código de Processo Civil não tem o condão de inviabilizar seu conhecimento.
Já que não há qualquer prova concreta nos autos de que o requerido tenha fugido da atuação da Justiça.
Assim, INDEFIRO o requerimento de sigilo.
Providencie a Secretaria a retirada da informação de segredo de justiça e/ou sigilo das peças que acompanham a inicial.
A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária.
Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto.
Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do comprovado inadimplemento da parte ré.
Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados única e exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
Pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação conjunta do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com o artigo 231, VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o marco inicial para a contagem do prazo de resposta do réu é a data da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.
Isto porque, a liminar é concedida sem oitiva do devedor, fazendo-se necessária a realização de ato formal citatório como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3 - O valor para quitação devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. o prazo para defesa inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 5 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste Juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de pagamento do débito.
Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 6 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 7 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 8 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 9 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. 10 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 11 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 12 – Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. 12.1 - Estando o veículo em nome de terceiros no momento da inclusão da restrição, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias esclarecer tal fato, sob pena de revogação da liminar. 12.2 - Realizada a apreensão do veículo e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, proceda-se à baixa da restrição imposta, independente de nova conclusão. 13 - CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 13.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 13.2 - E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 13.3 - Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. 14.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de busca e apreensão do bem e sem localização do réu, proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 14.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré e indiretamente do veículo. 14.2.
Vindo as respostas dê-se vista à parte autora para que promova o cumprimento da liminar e a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 15.
Fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar. 16.
Fica a parte autora informada de que poderá, a qualquer tempo antes de prolatada a sentença, requerer a conversão do presente feito para ação executiva.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Destaque-se que o Decreto-Lei n. 911/69 não erige como requisito da petição inicial a apresentação do certificado de registro e de licenciamento do veículo automotor em nome do devedor fiduciante com anotação da garantia da alienação fiduciária. (Acórdão 636167,20120410041688APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2012, publicado no DJE: 28/11/2012.
Pág.: 117) . 16 - ROL DE FIEL DEPOSITÁRIOS: Miguel Boulos: CPF nº *82.***.*82-80, telefone (17) 98132-8466 / 3122 7813;Newton Cesar Brant Jardim - CPF *86.***.*70-53 | Telefone (67) 99209 5776.
P. 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria da Circunscrição de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 223115716 Petição Inicial Petição Inicial 25012110471769400000203172757 223115717 02.
Procuração Banco PSA - GVC e Verdi Advogados - V Procuração/Substabelecimento 25012110471792600000203172758 223115719 03.
Estatuto e Diretoria Vigentes_compressed Outros Documentos 25012110471814300000203172760 223115720 04.
NOTIFICAÇÃO - BELLA COSMETICOS LTDA Outros Documentos 25012110471838900000203172761 223115721 05. cédula - BELLA COSMETICOS LTDA Contrato 25012110471861900000203172762 223115722 05.1 orçamento - BELLA COSMETICOS LTDA Contrato 25012110471886500000203172763 223115723 06. planilha Outros Documentos 25012110471912000000203172764 223115725 07.
SNG - BELLA COSMETICOS LTDA Outros Documentos 25012110471934400000203172766 223119199 Despacho Despacho 25012110582663400000203175076 223127733 Decisão Decisão 25012114484382800000203198437 223127733 Decisão Decisão 25012114484382800000203198437 223222435 Certidão Certidão 25012207450027600000203266719 223634176 Decisão Decisão 25012419153771800000203292079 223634176 Decisão Decisão 25012419153771800000203292079 223634176 Decisão Decisão 25012419153771800000203292079 226806664 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022102535865400000206448805 227187664 Petição Petição 25022511233395700000206786528 227187665 comprovante Outros Documentos 25022511233427700000206786529 227187666 Guia Outros Documentos 25022511233454800000206786530 227206884 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25022513463628500000206806049 230137869 Certidão Certidão 25032414441906400000209409689 230195799 Decisão Decisão 25032417405663700000209421997 230195799 Decisão Decisão 25032417405663700000209421997 230416138 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032602542030300000209653979 233074356 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25041710484599500000212015847 233074359 crvRelatorio - 2025-04-09T153058.327 Outros Documentos 25041710484625800000212015850 233428033 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25042316462038700000212332990 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/04/2025 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:15
Declarada incompetência
-
22/01/2025 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:48
Outras decisões
-
21/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 13 Vara Cível de Brasília
-
21/01/2025 10:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718741-07.2025.8.07.0000
Luiz Antonio Machado Mendes
Pedro Cesar Sousa Barbosa
Advogado: Pedro Cesar Sousa Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 16:43
Processo nº 0703772-54.2025.8.07.0010
Banco Pan S.A
Hevilyn Gomes da Silva
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 15:56
Processo nº 0702464-83.2025.8.07.0009
Hidan de Almeida Teixeira
Heuler Pereira Campos
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 17:34
Processo nº 0702902-85.2025.8.07.0017
Elisabete Rabelo Duarte
David Alcantara Meireles Pereira Junior
Advogado: Eduardo Vieira Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 00:55
Processo nº 0718966-27.2025.8.07.0000
Marilda Cristina Batista de Mello
Distrito Federal
Advogado: Jessica Franca da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 16:17