TJDFT - 0707098-95.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:03
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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28/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2025 04:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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09/08/2025 14:00
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:32
Juntada de Petição de impugnação
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707098-95.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: KELLY GOMES DOS REIS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, concedo a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça requerido.
Registre-se.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0702195-95.2017.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”, pelo valor indicado na planilha de ID 238409806.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
O patrono da autora requereu o destaque dos honorários contratuais para recebimento por meio de requisição de pequeno valor autônoma.
Porém, no caso dos honorários contratuais o devedor é a autora, que celebrou contrato extrajudicial com seu patrono, e não o réu; situação diversa dos honorários de sucumbência, cujo devedor é o réu.
Assim, têm-se duas verbas referentes a honorários advocatícios com identidade de credor, mas diversidade de devedores.
Portanto, tem-se que em relação aos honorários contratuais só há possibilidade de destaque/reserva do valor devido pelo réu à autora, por ocasião da expedição do requisitório, razão pela qual indefiro o pedido.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 8% (oito por cento) relativa aos honorários contratuais em favor de MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO (ID 238409807), e expeça-se requisição de pequeno valor – RPV em favor de MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:52
Deferido o pedido de KELLY GOMES DOS REIS - CPF: *04.***.*32-60 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/06/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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