TJDFT - 0703072-72.2025.8.07.0012
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703072-72.2025.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PATRICIA MEDEIROS ROSA REU: ROBSON RAMOS DE AZEVEDO CERTIDÃO Fica a parte autora, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, intimada a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promover a distribuição das Cartas Precatórias no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. -
15/09/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:38
Expedição de Carta.
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15/09/2025 16:38
Expedição de Carta.
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15/09/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 12:31
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:31
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA MEDEIROS ROSA - CPF: *79.***.*75-68 (AUTOR).
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11/08/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/08/2025 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/07/2025 10:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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29/07/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703072-72.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA MEDEIROS ROSA EXECUTADO: ROBSON RAMOS DE AZEVEDO DECISÃO Defiro o pleito de ID 238144338 para convolar a presente ação de execução em ação monitória.
Anote-se.
Tendo em vista a convolação do feito executivo para ação monitória, redistribuam-se os autos a uma das varas cíveis de Brasília.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:51
Declarada incompetência
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03/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2025 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703072-72.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA MEDEIROS ROSA EXECUTADO: ROBSON RAMOS DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Patrícia Medeiros Rosa em desfavor de Robson Ramos de Azevedo, tendo por objeto o crédito decorrente de emissão de 2 (dois) cheques emitidos pelo ora executado.
Pois bem, passo às considerações a seguir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em se tratando de processo de execução (ao menos, em tese), a competência para o processamento do feito é disposta no art. 781 do CPC/2015, que assim preceitua em seu inciso I: “Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (...)”.
No caso específico do cheque pode ser ajuizada no foro do domicílio do devedor ou do local indicado para pagamento (ou seja, o local da agência bancária onde o emitente mantém a conta corrente).
Na hipótese dos autos, observa-se que o executado tem domicílio declinado na Região Administrativa de Brasília-DF, enquanto o local de pagamento do cheque seria o local da agência bancária onde o emitente mantém a conta corrente, qual seja, a cidade de Brasília-DF.
Deste modo, a Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF não é o lugar do cumprimento da obrigação ou praça do pagamento do título, tampouco o foro de eleição ou o local do fato.
Por outro lado, o domicílio da exequente está situado (ID 233886899 - pág. 1) no Setor Habitacional Jardins Mangueiral, na região administrativa do Jardim Botânico, Brasília-DF.
Com efeito, a novel Lei Complementar Distrital nº 958, de 20/12/2019, responsável por definir as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal, estabeleceu, nos termos dos memorais descritivos anexos, que o Setor Habitacional Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico, RA XXVII, derrogando, assim, os dispositivos legais correlatos à questão, contidos na Lei Complementar Distrital nº 803/2009 e Leis Distritais nº 467/1993 e nº 705/1994.
De fato, a referida Lei Complementar Distrital nº 958/2019, em vigor a partir do dia 20/12/2019, definiu novos limites físicos às regiões administrativas do Distrito Federal.
A utilização de coordenadas geodésicas, estabeleceu a consolidação dos territórios, de forma que houve exclusão da área do setor Jardins Mangueiral e da Papuda da Região Administrativa de São Sebastião-DF, passando a pertencer ao Jardim Botânico (RA XXVII).
Assim, não há dúvidas que o Setor Habitacional Jardins Mangueiral faz parte da Região Administrativa do Jardim Botânico-DF.
Note-se que as localidades Tororó, Barreiro, Itaipu, São Bartolomeu, Papuda, a parte urbana do Altiplano Leste e o Parque Ecológico do Jardim Botânico de Brasília também foram integradas à RA XXVII do Jardim Botânico.
A propósito, mediante utilização da plataforma GEOPORTAL - ferramenta interativa administrada pelo Distrito Federal - encontra-se disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/, no ícone "Lista de Camadas e Legenda", se denota que o domicílio da exequente se encontra sob a vinculação da região administrativa do Jardim Botânico-DF.
Assim, se está diante da escolha de foro aleatório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em vigor.
Com efeito, a regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Nesse sentido, resta evidenciada a ausência de competência deste Juízo no processamento do feito, notadamente diante do disciplinado (norma especial) no art. 781, inciso I, do CPC/2015, supramencionado.
Com efeito, as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pela exequente da demanda, porque o juízo competente se refere ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Veja-se que, a princípio, permitir o curso da ação em local diverso do domicílio do devedor ou do local indicado para pagamento, malfere as regras de competência e até o dever de lealdade processual, além do que a própria exequente (credor) se encontra domiciliada na região administrativa do Jardim Botânico-DF, sob a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Por derradeiro impõe-se destacar a recente Lei nº 14.879/2024, publicada no Diário Oficial da União na presente data (05/06/2024), incluiu o § 5º ao art. 63 do atual Código de Processo Civil dispondo que: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifo e negrito meus).
Como se vê, diante da alteração da legislação processual civil, sequer tem aplicabilidade o enunciado nº 33 do STJ, de modo que agora pode o juiz declinar de competência de ofício nos casos de escolha de foro aleatório, como no caso em tela.
Desse modo, não podem restar dúvidas de que não é dado à parte credora propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro, a teor do § 5º do art. 63 do CPC.
Em suma, impõe-se concluir que não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, seja em virtude de mera conveniência pessoal ou econômica, seja por erro ou ignorância, sob pena de configurar-se prática abusiva (§ 5º do art. 63 do CPC).
Enfim, por todos os ângulos em que se analisa a questão da competência, não há razão para o processamento desta ação de execução de título extrajudicial (ao menos, em tese) no foro de São Sebastião-DF.
Desta feita, por todo o exposto, dada a escolha de foro aleatório, nos termos do novel § 5º do art. 63 do CPC, declino da competência para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, para onde determino a remessa dos autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 28 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/04/2025 11:57
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:57
Declarada incompetência
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28/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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