TJDFT - 0714898-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:13
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO FRANCISCO DE JESUS FILHO em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0714898-34.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUSTAVO FRANCISCO DE JESUS FILHO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença, em 07/04/2025, que extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas (ID 231945107 – origem).
Nesse quadro, em virtude do julgamento da ação principal, anterior até mesmo à interposição do presente recurso, vislumbra-se a perda de objeto do agravo de instrumento, restando este prejudicado.
Ressalte-se que a prolação de sentença prevalece frente a decisão interlocutória quando abordarem o mesmo tema, devendo o tema ser enfrentando por meio de impugnação à sentença, o que até mesmo já foi realizado pelo agravante por meio da oposição de embargos de declaração (ID. 232945966 do processo referência).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, dele não conhecendo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC em razão da existência de sentença extintiva na ação que o originou.
Intimem-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
22/04/2025 12:55
Prejudicado o recurso GUSTAVO FRANCISCO DE JESUS FILHO - CPF: *11.***.*22-01 (AGRAVANTE)
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15/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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