TJDFT - 0734364-63.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CAROLINA PEDROSA PEREIRA DA SILVA BORGES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CAROLINA PEDROSA PEREIRA DA SILVA BORGES em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:27
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734364-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: CAROLINA PEDROSA PEREIRA DA SILVA BORGES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Pretende a autora a procedência da ação para condenação da requerida à exibição de documentos, os quais relaciona em sua petição inicial (Contrato de adesão do cartão de crédito nº XXXX; Contrato de abertura da conta corrente vinculada; Histórico de faturas do cartão de crédito dos últimos 5 anos; Demonstrativo da evolução da dívida; Termos de renegociação ou parcelamento; Aceites digitais vinculados às operações realizadas; Extratos da conta corrente dos últimos 5 anos).
Desse modo, verifico que o autor espera ter acesso a documentos para, somente após, demonstrar seu direito e discutir os seus termos, o que torna o objeto da presente ação uma incidental de exibição de documentos, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95.
Nesse sentido, segue jurisprudência das Turmas Recursais do DF: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. 2.
Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n. 170419425479, para "descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual." 3.
A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5.
Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370.
Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versus ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial.
Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ART. 3º, LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.A pretensão de exibição cautelar de documentos não se amolda nos termos do artigo 3º da Lei nº9.099/95.
Ademais, possui procedimento especial, disposto no artigo 844 do Código de Processo Civil, vigente à época do ajuizamento, sendo incompatível com o rito do Juizado Especiais. 2.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3.Condeno o Recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo o pagamento nos termos do artigo 98, §3º do NCPC. 4.
Decisão nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (Acórdão n.937215, 20150111018586ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/04/2016, Publicado no DJE: 02/05/2016.
Pág.: 423).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 16:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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24/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/04/2025 14:21
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/04/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 11:42
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:42
Declarada incompetência
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11/04/2025 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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10/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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