TJDFT - 0745341-96.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de YELITZA JOSEFINA GONZALEZ em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0745341-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELITZA JOSEFINA GONZALEZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação da autora ao laudo judicial de ID 227431568, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, que demonstram que se encontra incapacitada para o trabalho. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois a impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 230437680.
Intime-se a requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:58
Indeferido o pedido de YELITZA JOSEFINA GONZALEZ - CPF: *16.***.*43-10 (AUTOR)
-
27/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de laudo
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17/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 02:38
Decorrido prazo de YELITZA JOSEFINA GONZALEZ em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:38
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:28
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 16:16
Expedição de Carta.
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07/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:27
Nomeado perito
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07/11/2024 15:27
Outras decisões
-
05/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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