TJDFT - 0712784-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0712784-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GISELE BEATRIZ TINOCO BACCILI DOURADO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por GISELE BEATRIZ TINOCO BACCIU DOURADO, que indeferiu o requerimento formulado pelo executado para que fosse suspenso o levantamento de valores, caso haja pagamento dos requisitórios já expendidos.
O agravante, intimado, se manifestou nos termos do art. 10 do CPC sobre a eventual inadmissibilidade do recurso, sustentando que o objeto do presente agravo é diverso da pretensão recursal deduzida no agravo nº 0706906-22 DECIDO O art. 932 do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na origem, observa-se que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado rejeitou as teses de que o cumprimento de sentença deveria ser suspenso em razão do ajuizamento de ação rescisória, inexigibilidade da obrigação e excesso de execução, foi objeto de agravo de instrumento nº 0706906-22, interposto pelo ora agravante, tendo sido proferida decisão indeferindo a liminar para sobrestar a execução, estando aguardando o julgamento de mérito.
No presente agravo, o agravante reitera os mesmos argumentos que estão sendo objeto de análise em outro recurso, para impedir a continuidade do processo de execução e expedição dos requisitórios, o que é manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
13/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:57
Outras Decisões
-
09/05/2025 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
09/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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