TJDFT - 0716108-42.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:07
Outras decisões
-
23/07/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
23/07/2025 11:50
Recebidos os autos
-
14/07/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DAIANNE PORTUGAL ROSA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716108-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP REQUERIDO: DAIANNE PORTUGAL ROSA SENTENÇA AUTO BATERIAS ACUMULADORES LTDA ajuíza ação contra e DAIANE PORTUGAL ROSA, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 218939440 e seguintes.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber:$ 22.272,62 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) corrigido monetariamente e acrescido de juros legais mora desde os vencimentos.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/04/2025 10:05
Recebidos os autos
-
12/04/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DAIANNE PORTUGAL ROSA em 26/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DAIANNE PORTUGAL ROSA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 10:42
Recebidos os autos
-
30/11/2024 10:42
Outras decisões
-
28/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718155-67.2025.8.07.0000
Joao Donizete de Oliveira
Pgdf Procuradoria Geral do Distrito Fede...
Advogado: Hilton Pessoa Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 10:38
Processo nº 0809770-27.2024.8.07.0016
Luiz Claudio de Sousa Bispo
Banco Original S/A
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 14:29
Processo nº 0712358-10.2025.8.07.0001
Joao Felipe de Pinho de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 12:57
Processo nº 0702271-53.2025.8.07.0014
David Oliveira Simonetti
Movida Participacoes S.A.
Advogado: Tiago Aued
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 12:31
Processo nº 0113733-78.2010.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Carlos Eugenio da Silva Ferreira
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 12:46