TJDFT - 0722781-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/08/2025 10:08
Recebidos os autos
-
11/08/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2025 14:18
Desentranhado o documento
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722781-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UPS - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SILUET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FRESH FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A CERTIDÃO Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, faça os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 21:35:58.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
05/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/08/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SILUET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FRESH FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de UPS - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/05/2025 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722781-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UPS - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SILUET COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FRESH FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não estando, ainda, em ordem a inicial, faculto nova emenda, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora promova os ajustes necessários em seu pedido, de modo a abranger a integralidade da pretensão, tendo em vista que a providência liminarmente vindicada não integra o pedido principal, que deverá compreender o pleito de obrigação de fazer colimado, com o pedido confirmatório da tutela provisória.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/05/2025 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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