TJDFT - 0711241-63.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:37
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:10
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
31/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711241-63.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HEITOR IVAN NORONHA DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 3.014,57 (três mil e quatorze reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 21:17:26.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/08/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 21:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:14
Deferido o pedido de HEITOR IVAN NORONHA DE CARVALHO - CPF: *23.***.*38-20 (REQUERENTE).
-
13/08/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/08/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
09/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:27
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:26
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2025 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/07/2025 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 02:20
Recebidos os autos
-
29/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e determino que seja oficiado ao SPC e SERASA para providências necessárias à baixa na restrição imposta ao nome da parte autora, devidamente especificada nos autos, ressalvada a existência de anotações por outros débitosOficie-se.Aguarde-se audiência já designada.Cite-se e Intimem-se.P.I.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
20/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:55
Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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