TJDFT - 0718042-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), realizada no dia 09 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0718631-56.2022.8.07.0018 0718229-72.2022.8.07.0018 0709031-94.2024.8.07.0000 0721072-61.2022.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0703454-29.2024.8.07.0003 0705622-20.2023.8.07.0009 0702544-08.2024.8.07.0001 0710200-16.2024.8.07.0001 0744922-79.2024.8.07.0000 0747773-91.2024.8.07.0000 0706247-90.2024.8.07.0018 0748656-38.2024.8.07.0000 0712613-02.2024.8.07.0001 0750952-33.2024.8.07.0000 0701451-71.2024.8.07.0013 0702277-31.2023.8.07.0014 0752603-03.2024.8.07.0000 0753376-48.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0754123-95.2024.8.07.0000 0754593-29.2024.8.07.0000 0701354-76.2025.8.07.0000 0702049-30.2025.8.07.0000 0702586-26.2025.8.07.0000 0701438-72.2024.8.07.0013 0703025-37.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0704373-90.2025.8.07.0000 0706397-91.2025.8.07.0000 0705335-16.2025.8.07.0000 0705373-28.2025.8.07.0000 0705840-07.2025.8.07.0000 0723158-68.2023.8.07.0001 0706259-27.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0767805-69.2024.8.07.0016 0702329-76.2022.8.07.0009 0706657-71.2025.8.07.0000 0715138-54.2024.8.07.0001 0700208-39.2022.8.07.0021 0726217-30.2024.8.07.0001 0708042-54.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709542-58.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0711200-20.2025.8.07.0000 0705872-87.2017.8.07.0001 0752290-39.2024.8.07.0001 0712345-14.2025.8.07.0000 0712397-10.2025.8.07.0000 0713009-45.2025.8.07.0000 0713060-56.2025.8.07.0000 0738775-68.2023.8.07.0001 0708430-34.2024.8.07.0018 0713269-25.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0713756-92.2025.8.07.0000 0714145-77.2025.8.07.0000 0714324-11.2025.8.07.0000 0714363-08.2025.8.07.0000 0714381-29.2025.8.07.0000 0714385-66.2025.8.07.0000 0714398-65.2025.8.07.0000 0714418-56.2025.8.07.0000 0714541-54.2025.8.07.0000 0714763-22.2025.8.07.0000 0701306-45.2024.8.07.0003 0714941-68.2025.8.07.0000 0719298-71.2024.8.07.0018 0700549-90.2025.8.07.0011 0702572-22.2024.8.07.0018 0722087-65.2022.8.07.0001 0716151-57.2025.8.07.0000 0716272-85.2025.8.07.0000 0726844-34.2024.8.07.0001 0716321-29.2025.8.07.0000 0716454-71.2025.8.07.0000 0716652-11.2025.8.07.0000 0716791-60.2025.8.07.0000 0716874-76.2025.8.07.0000 0717141-48.2025.8.07.0000 0717385-74.2025.8.07.0000 0717426-41.2025.8.07.0000 0717482-74.2025.8.07.0000 0719899-31.2024.8.07.0001 0752691-38.2024.8.07.0001 0717727-85.2025.8.07.0000 0717736-47.2025.8.07.0000 0704374-79.2024.8.07.0010 0718042-16.2025.8.07.0000 0718169-51.2025.8.07.0000 0718458-81.2025.8.07.0000 0718502-03.2025.8.07.0000 0718851-06.2025.8.07.0000 0719303-16.2025.8.07.0000 0005826-17.2014.8.07.0011 0752988-45.2024.8.07.0001 0704148-68.2024.8.07.0012 0704443-08.2024.8.07.0012 0702166-98.2024.8.07.0018 0711925-22.2024.8.07.0007 0711605-72.2024.8.07.0006 0702003-84.2025.8.07.0018 0717461-37.2021.8.07.0001 0721282-84.2024.8.07.0020 0715268-69.2023.8.07.0004 0705944-56.2017.8.07.0007 0701302-60.2024.8.07.0018 0729373-20.2024.8.07.0003 0711352-87.2024.8.07.0005 0705135-04.2024.8.07.0013 0722228-56.2024.8.07.0020 0705460-79.2024.8.07.0012 0705657-15.2025.8.07.0007 0710675-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700793-42.2018.8.07.0018 0734668-78.2023.8.07.0001 0738985-88.2024.8.07.0000 0705700-29.2019.8.07.0017 0745813-03.2024.8.07.0000 0751388-89.2024.8.07.0000 0715142-22.2023.8.07.0003 0719786-14.2023.8.07.0001 0706756-58.2023.8.07.0017 0718180-14.2024.8.07.0001 0709355-50.2025.8.07.0000 0711471-29.2025.8.07.0000 0704509-76.2024.8.07.0015 0702593-40.2024.8.07.0004 0716330-88.2025.8.07.0000 0720460-24.2025.8.07.0000 0715306-75.2023.8.07.0006 0702718-14.2024.8.07.0002 0705392-41.2024.8.07.0009 ADIADOS 0711355-73.2023.8.07.0006 0724297-21.2024.8.07.0001 0715236-21.2024.8.07.0007 0700871-50.2024.8.07.0010 0720493-85.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 16 de Julho de 2025 às 17:28:12 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CARITAS RAMOS NAVARRETE em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:40
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:25
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARITAS RAMOS NAVARRETE em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0718042-16.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: CARITAS RAMOS NAVARRETE D E C I S Ã O Trata-se agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, Dr.
Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por CARITAS RAMOS NAVARRETE, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar “a Ré que restabeleça o plano de saúde coletivo contratado pelo esposo da Autora, no prazo de CINCO DIAS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias, mantendo a Sra.
CARITAS RAMOS NAVARRETE, CPF/MF sob o nº: *34.***.*43-04, carteira 09947468610361013 (ID n.º 228915613) vinculada ao plano de saúde GRUPO ELO/AMBR, Afinidade Prático II, junto à primeira Ré.
A Autora deverá manter a contraprestação relativa a sua dependência (boletos) a serem acostados aos autos pelas Rés." Em suas razões recursais (ID 71563677), a UNIMED afirma que “o benefício da remissão é garantido aos dependentes segurados, no caso do falecimento do Segurado Titular desde que preenchida as condições estipuladas em contrato”, e que, no caso em julgamento, “o titular, o Sr.
Navarrete, tinha mais de 66 anos na data de sua inclusão no Seguro Saúde, ou seja descumprindo o item “c” das condições impostas.
Desta forma, é possível verificar que a parte autora não possui direito ao benefício da remissão, já que não cumprido as condições deste benefício.” Diz que “o “de cujus” participava de plano de assistência à saúde na modalidade COLETIVO POR ADESÃO, o qual é regido pela Resolução Normativa nº 195, art. 15º (...) Desta feita, não há respaldo para aplicação da Súmula 13 da ANS, a qual se refere tão somente para os contratos do tipo FAMILIAR.” Tece considerações sobre as astreintes e o prazo exíguo para cumprimento da obrigação posta na liminar.
Requer, ao final, a reforma da r. decisão agravada, inclusive liminarmente, para “revogar a tutela provisória concedida a Agravada, ou, subsidiariamente, para que seja fixado prazo razoável para o cumprimento, bem como para que a multa seja excluída ou consideravelmente reduzida.” Preparo regular (ID 71566008). É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
In casu, busca a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sob o argumento de que a imediata produção de efeitos da decisão vergastada coloca em risco de dano grave à empresa recorrente.
Contudo, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, senão vejamos.
Eis, no que importa ao caso, o teor da r. decisão impugnada: “Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado por CARITAS RAMOS NAVARRETE em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Em sua petição inicial, a autora afirma que possui plano coletivo empresarial com a Unimed (ID n.º 228915613).
No entanto, ao noticiar o falecimento de seu esposo e titular do plano, acabou sendo compulsoriamente excluída do plano de saúde, sendo os benefícios postulados em razão do falecimento indeferidos.
Assim, pretende a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar à primeira Ré que restabeleça o plano de saúde contratado, mantendo as coberturas contratadas e ainda a obtenção dos boletos de pagamento a partir do falecimento de seu esposo, proporcionais a sua mensalidade. É o relato.
Fundamento e decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perito de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, é possível vislumbrar, ao menos no presente momento processual, a alegada abusividade da rescisão do contrato coletivo de assistência à saúde, que é objeto da demanda, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam que a Autora era dependente de seu esposo no plano de saúde.
Em que pese o email enviado à UNIMED não tenha feito menção à manutenção da Autora no plano de saúde, entendo que seria dever da Ré esclarecer à Autora que o cancelamento do titular importaria o cancelamento dos dependentes ou dar opção a ela de manutenção no plano ou migração, de forma a não ficar desassistida, nos termos do permissivo constante na Lei 9.656/1998.
Logo, ao menos em sede de cognição sumária, é descabido o cancelamento do contrato de prestação de serviço de saúde, ante as disposições legais e consequente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALECIMENTO DA TITULAR.
BENEFICIÁRIA AGREGADA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 30 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS DISPOSITIVOS E PRECEITOS LEGAIS.
JULGAMENTO: CPC/15.1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 22/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/07/2019 e atribuído ao gabinete em 01/07/2020.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de membro pertencente a grupo familiar (beneficiário agregado) em plano de saúde coletivo, após o falecimento do beneficiário titular. 3.
A Terceira Turma decidiu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).4.
Apesar de o § 3º do art. 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão "dependentes", o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados. 5.
De acordo com o art. 2º, I, "b" da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular. 6.
No caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - podem permanecer como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. 7.
O direito do beneficiário dependente de permanecer no plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular tem prazo certo, este previsto na Lei 9.656/1998 e, no particular, no contrato do convênio e no regulamento do plano, sem prejuízo do exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos dos arts. 6º e 8º, I e § 1º, da Resolução ANS 438/2018.8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.841.285/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.) Portanto, está presente o requisito da probabilidade do direito.
Já o perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No litígio sob análise, é indiscutível que a interrupção do fornecimento dos serviços de saúde contratados é temerária, pois expõe o beneficiário do plano a risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a idade avançada da Autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a Ré que restabeleça o plano de saúde coletivo contratado pelo esposo da Autora, no prazo de CINCO DIAS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 dias, mantendo a Sra.
CARITAS RAMOS NAVARRETE, CPF/MF sob o nº: *34.***.*43-04, carteira 09947468610361013 (ID n.º 228915613) vinculada ao plano de saúde GRUPO ELO/AMBR, Afinidade Prático II, junto à primeira Ré.
A Autora deverá manter a contraprestação relativa a sua dependência (boletos) a serem acostados aos autos pelas Rés.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, observando que as Rés possuem Domicílio Judicial Eletrônico, de modo a serem citadas e intimadas da presente decisão via sistema.
Cite-se e intime-se.” Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido de tutela envolveu apenas o restabelecimento do plano e não a concessão do seguro remissão.
No particular, a jurisprudência dominante do colendo STJ orienta que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes.
Nesse sentido, vide os julgados: AgInt no REsp 1942595-SP, AgInt no AREsp 1740733-SP, REsp 1841285-DF, AgInt no REsp 1864273-SP, REsp 1871326-RS, dentre outros.
No que concerne à alegação de excesso nas astreintes fixadas, embora o artigo 537, § 1º, inc.
I, do CPC, não impeça que a multa consolidada depois de cumprida a obrigação de fazer seja reduzida com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifico que, na hipótese vertente, o valor da multa diária cominatória não se mostra desproporcional ou excessivo - R$ 1.000,00 limitada a 30 (trinta) dias - sobretudo diante da fixação de um limite máximo.
Excluir ou reduzir o montante estabelecido na instância “a quo”, notadamente para uma empresa do porte da agravante, seria violar a própria natureza da multa cominatória.
Quanto ao prazo estipulado pelo d.
Juízo de origem para cumprimento da decisão liminar – 5 (cinco) dias – é certo afirmar que o restabelecimento e manutenção da autora no plano de saúde coletivo contratado pelo seu esposo, mediante a contraprestação devida, não é matéria por demais complexa, levando-se em consideração que a demandante já faz encontra-se cadastrada no plano, tratando-se de simples comando meramente administrativo por parte da empresa.
Desse modo, sem embargo de melhor análise da matéria quando do julgamento meritório, tendo em vista que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos autorizadores da medida pretendida, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe.
Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo “a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
Determino à secretaria da Turma que relacione o presente recurso ao AI 0717385-74.2025.8.07.0000 interposto pela corré QUALICORP contra a mesma decisão, visando a tramitação e julgamento conjunto.
P.
I.
Brasília/DF, 10 de maio de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
12/05/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestações
-
09/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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