TJDFT - 0715643-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0715643-14.2025.8.07.0000 RECORRENTE: ANA PEREIRA DOS REIS RECORRIDO: JUVENILIA DA SILVA DOS REIS, MARIA JOSE ARAUJO SILVA, SELMA PEREIRA DOS REIS, JOSE MAURICIO DA SILVA, NILZETH PEREIRA DE MORAIS, MARIA LUCIENE PEREIRA DOS REIS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO DIVERSA.
INDEFERIMENTO.
ACORDO CELEBRADO SOMENTE COM UM HERDEIRO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de habilitação de crédito, referente a honorários advocatícios fixados em acordo judicial celebrado em processo distinto.
Pretensão de abatimento do valor no produto da alienação do imóvel objeto da ação de extinção de condomínio entre herdeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a homologação de crédito decorrente de acordo judicial firmado apenas entre parte e advogado, em processo distinto, com o objetivo de abatimento em ação de extinção de condomínio; e (ii) saber se a certidão de crédito emitida em feito diverso tem eficácia para vincular terceiros coproprietários não participantes do acordo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A certidão de crédito decorre de acordo firmado exclusivamente entre agravante e advogado, sem participação dos demais coproprietários. 4.
Ausência de eficácia erga omnes do instrumento de crédito.
Inviabilidade de impor obrigação a terceiros estranhos ao pacto judicial. 5.
Pedido extrapola os limites subjetivos da ação de extinção de condomínio. 6.
Meios coercitivos para cobrança do crédito devem ser buscados no juízo competente da ação na qual firmado o acordo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A homologação de crédito oriundo de acordo judicial celebrado em ação diversa não vincula herdeiros coproprietários não participantes do pacto. 2.
O abatimento de crédito nesses termos não pode ser imposto no curso de ação de extinção de condomínio.” No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sem apontar os fundamentos que embasam a alegada violação; b) artigos 22, § 2º, da Lei 8.906/94, e 1.015, incisos II e VIII, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a validade da certidão de crédito, firmada por uma das herdeiras e pelo advogado habilitado, com previsão expressa de pagamento de honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar e execução autônoma.
Assevera, também, que houve afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, pois o Tribunal deixou de observar cláusula de exclusividade e aquiescência tácita da maioria dos coproprietários.
Indica excerto de ementa do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os argumentos expendidos no apelo especial, aponta como violado o artigo 5º, incisos XXII, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 1.022, do CPC, porquanto, no aspecto, absolutamente ineptas as razões recursais, uma vez que a parte recorrente deixou de demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma teria o acórdão impugnado violado o referido dispositivo legal.
A propósito, a Corte Superior já decidiu que “quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” ((AgInt nos EDcl no REsp n. 2.179.530/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 22, § 2º, da Lei 8.906/94, e 1.015, incisos II e VIII, do CPC.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou: a decisão agravada está em absoluta consonância com os princípios que regem o processo civil e com os limites da jurisdição.
O crédito cuja habilitação se pretende decorre de acordo celebrado exclusivamente entre a agravante e o advogado Sebastião José Sobrinho, no bojo de outra demanda judicial, da qual os demais herdeiros não participaram.
Ausentes, portanto, os requisitos para que terceiros estranhos àquele pacto sejam obrigados ao cumprimento de obrigação contratada à sua revelia (ID 74004049).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “ A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas” (AgRg no AREsp n. 2.345.857/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
O recurso extraordinário, igualmente, não reúne condições de prosseguir com relação ao alegado malferimento artigo 5º, incisos XXII, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)”. (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
No mesmo sentido, o ARE 1567200 / RS, relator Ministro André Mendonça, DJe de 15/9/2025.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
12/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE PEREIRA DOS REIS em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/08/2025 17:33
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE PEREIRA DOS REIS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARAUJO SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:33
Conhecido o recurso de ANA PEREIRA DOS REIS - CPF: *96.***.*61-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 22:47
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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12/06/2025 08:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2025 04:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE PEREIRA DOS REIS em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 04:49
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/05/2025 20:02
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0715643-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PEREIRA DOS REIS AGRAVADO: JUVENILIA DA SILVA DOS REIS, MARIA JOSE ARAUJO SILVA, SELMA PEREIRA DOS REIS, JOSE MAURICIO DA SILVA, NILZETH PEREIRA DE MORAIS, MARIA LUCIENE PEREIRA DOS REIS D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANA PEREIRA DOS REIS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, que, nos autos da ação de extinção de condomínio movida em face de diversos herdeiros do espólio de Filomena Pereira dos Reis, indeferiu o pedido de habilitação de certidão de crédito no valor de R$ 66.207,37 (sessenta e seis mil, duzentos e sete reais e trinta e sete centavos), referente a honorários advocatícios reconhecidos judicialmente em outro processo.
Alega a agravante que a certidão de crédito, expedida pela 1ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF, decorre de acordo regularmente firmado entre as partes, e que deveria ser homologada para fins de dedução do valor correspondente no produto da venda do único imóvel da herança, atualmente objeto de extinção de condomínio.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada violou o disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94, ao desconsiderar a eficácia do título judicial que reconhece os honorários advocatícios, os quais têm natureza alimentar e foram expressamente contratados por diversos herdeiros, com cláusula de exclusividade e previsão de pagamento proporcional a 20% do valor da causa, acrescidos de despesas processuais.
Ressalta que a negativa de homologação baseou-se em impugnações isoladas de herdeiros que não participaram do acordo, e que tal fundamentação não poderia prevalecer sobre a decisão judicial previamente proferida por juízo de mesma instância, cuja autoridade e validade devem ser respeitadas.
Argumenta que o advogado responsável, Dr.
Sebastião José Sobrinho, atuou ao longo de mais de duas décadas em favor dos herdeiros de Filomena, arcando com diversas despesas relacionadas ao imóvel e aos processos, sem jamais receber pelos serviços prestados, o que torna urgente o reconhecimento do crédito, dada sua condição de saúde fragilizada e idade avançada.
Defende, ainda, que caso não seja reconhecido de pronto o direito ao valor indicado na certidão, deve ser promovido o arbitramento judicial do crédito, nos termos do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94.
Invoca, para tanto, os artigos 1.015, II e XIII, do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão atacada versa sobre o mérito da demanda e impede a efetivação de direito assegurado por norma expressa.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, diante da urgência e da natureza alimentar do crédito.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada, com a homologação da certidão de crédito e a dedução da quantia no produto da venda do imóvel em questão.
Preparo regular (ID 71083463). É a síntese do que interessa.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, importa salientar, desde logo, a ausência de técnica e confusão da agravante na apresentação do recurso e demais documentos.
Não foi observada uma ordem lógica na juntada da inicial, vez que o recurso propriamente dito, se apresenta somente na página 9, intitulado de agravo interno, somente depois de todos os documentos colacionados, horas antes.
Para além disso, no dia seguinte à interposição, houve nova juntada de petição para apresentação de procuração da parte agravada, fazendo referências, uma vez mais, ao objeto do agravo de instrumento.
Alerto que a apresentação de repetidas petições compromete a atividade jurisdicional e dificulta e atrasa a análise dos pedidos.
No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc.
I).
Em que pese o esforço argumentativo da defesa, não se verifica, na hipótese dos autos, a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo requerido.
Para melhor compreensão, transcrevo o teor da decisão agravada, na parte que interessa: Por fim, na petição de id nº 173558863, Ana Pereira dos Reis requereu habilitação de crédito em favor de Sebastião José Sobrinho, no importe de R$ 66.207,37, por força de acordo que teria sido firmado nos autos nº 0700556-51.2021.8.07.0002, em trâmite na Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
Intimados à manifestação, Nilzeth Pereira e outros impugnaram tal requerimento sob alegação de que não fizeram parte do aludido acordo.
A razão lhes assiste.
Isso porque, a despeito de os autos tramitarem sob o rito da jurisdição voluntária, onde a legalidade estrita possui certa flexibilidade, a obrigação vincula apenas o devedor ou o responsável pela prestação obrigacional, de maneira que, ausente alguma dessas hipóteses, quem não lhe assumiu ou se tornou responsável não pode ser compelido a satisfazê-la.
Com efeito, os meios coercitivos para a satisfação do crédito devem ser buscados perante o juízo onde o acordo foi homologado, se eventualmente não houve o cumprimento.
Nestes autos e nos limites objetivos e subjetivos da demanda, serão apreciados os pedidos de extinção de condomínio e de alienação judicial do bem comum. (...) II – CONCLUSÃO Por todo o exposto, indefiro a habilitação de crédito requerida por Ana Pereira dos Reis na petição de id nº 173558863, declaro os autos saneados e determino sua conclusão para julgamento, com observância da ordem prioritária definida pela Meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Nessa análise inicial, importa registrar os fatos ocorridos nos autos do processo nº 0700556-51.2021.8.07.0002, do qual retirada a certidão de crédito cuja habilitação foi indeferida.
Compulsando aqueles autos, tem-se que, embora inicialmente proposto como execução contra todos os herdeiros, após sucessivas determinações de emenda não atendidas, o feito acabou sendo processado unicamente em face da agravante Ana Pereira dos Reis e, ao final, convertido em ação de cobrança (ID 86390925 - 0700556-51.2021.8.07.0002).
Confira-se excerto da decisão mencionada: No entanto, observo que foi apresentada nova emenda em ID 86271435, já após a prolação da sentença embargada.
Embora referida emenda ainda não tenha trazido aos autos esclarecimentos satisfatórios sobre as causas de pedir, acabou por atender a determinação de restringir o polo passivo da demanda, imputando à ré ANA PEREIRA DOS REIS responsabilidade sobre o adimplemento dos honorários advocatícios que afirma fazer jus.
Assim, presentes elementos mínimos que possibilitam o contraditório, tenho por bem, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e ao art. 485, § 7º, do CPC, aplicado de forma analógica, TORNAR SEM EFEITO a sentença que indeferiu a petição inicial, recebendo para processamento a emenda ID 86271435; 2) Promova a Secretaria as anotações necessárias quanto à classe processual, que passa a ser relacionada a ação de conhecimento, e polo passivo, onde deve constar apenas a ré ANA PEREIRA DOS REIS; Repiso que, no processo acima, foi homologado acordo entre a agravante e o autor, Dr.
Sebastião José Sobrinho, originando a certidão de crédito que ora se busca habilitar.
Todavia, o acordo, embora válido entre as partes ali envolvidas, não pode ser estendido aos demais herdeiros que figuram como requeridos na presente ação de extinção de condomínio e alienação de bem comum.
Isso porque não participaram da avença, tampouco autorizaram sua celebração.
Ressalto que tanto o acordo como a certidão de crédito dele extraída — esta, frise-se, expedida a pedido do próprio Dr.
Sebastião José Sobrinho — indicam, de forma equivocada, que os demais herdeiros também integraram a transação, o que não corresponde à realidade processual.
Inexiste naqueles autos qualquer instrumento de mandato ou outro documento hábil que comprove que a agravante os representava.
Ao contrário, depreende-se que os demais herdeiros sequer tiveram ciência do pacto firmado, vez que não integraram a supracitada ação de conhecimento, razão pela qual não podem ser obrigados pelas obrigações ali assumidas.
No que se refere aos presentes autos de origem (0725422-57.2020.8.07.0003), tem-se que o indeferimento da habilitação da certidão de crédito era a medida adequada, diante da ausência de elementos que autorizem sua eficácia em relação aos demais coproprietários.
Não se pode obrigar terceiros a suportar encargos derivados de negócio jurídico do qual não participaram.
A decisão recorrida, a toda evidência, está em conformidade com os princípios que regem a jurisdição e a autonomia dos feitos.
A tentativa de habilitação do crédito da forma proposta representa nítida ampliação indevida dos limites subjetivos da demanda originária, que, por sua natureza e finalidade, não comporta deliberação sobre obrigações autônomas oriundas de processo estranho à presente ação de extinção de condomínio e alienação de bem comum ou à relação obrigacional entre as partes aqui envolvidas.
Além de extrapolar os limites do objeto litigioso, o pedido revela-se desprovido de técnica e desarrazoado, evidenciando, por consequência, a ausência da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
26/04/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/04/2025 18:33
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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