TJDFT - 0715692-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:16
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZA NEVES TELES PRIETO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:14
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 21:04
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0715692-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: LUIZA NEVES TELES PRIETO D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Nacional – Cooperativa Central contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, que, nos autos do cumprimento provisório de decisão nº 0726715-11.2024.8.07.0007 (processo de origem nº 0701330-61.2024.8.07.0007), rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, determinando o prosseguimento da execução, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Do exposto, REJEITO a impugnação ofertada.
Intimo o exequente a trazer aos autos planilha atualizada do débito, incluindo as penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
Faculto ao executado o último prazo de 15 (quinze) dias para cumprir com a obrigação determinada ao ID 218630951, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento até o efetivo cumprimento da obrigação” (id. nº não especificado no recurso; processo de origem nº 0701330-61.2024.8.07.0007).
Nas razões recursais, o recorrente alega que a decisão agravada desconsiderou os limites objetivos da sentença, inovando ao admitir a migração da agravada para plano individual de saúde, o que não foi objeto de condenação.
Sustenta que a Unimed Nacional não comercializa planos individuais, não havendo como cumprir a pretensão da agravada.
Afirma que houve cumprimento da liminar judicial, com reativação do plano de saúde no dia seguinte ao término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo, portanto, descabida e desproporcional a multa executada de R$ 100.000,00 (cem mil reais), especialmente por se tratar de atraso de apenas 01 (um) dia.
Pontua que a multa (astreinte) tem natureza coercitiva e não indenizatória, não podendo ensejar enriquecimento sem causa.
Pondera que, ainda que se admita o cumprimento provisório da decisão, a multa apenas poderá ser exigida após o trânsito em julgado da sentença que a confirma, nos termos do art. 537, §3º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.200.856/RS – Tema 706).
Requer, desse modo, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão que rejeitou a impugnação e autorizou a execução da multa, ou, alternativamente, reconhecer o excesso e reduzir seu valor.
No mérito, pugna: a) pelo provimento do recurso, com a extinção da execução ou, subsidiariamente, a minoração da multa executada para valor proporcional; b) pelo indeferimento do pedido de migração para plano individual, sob o fundamento de que não há determinação judicial nesse sentido e que a agravante não oferta essa modalidade contratual.
Preparo recolhido (id. 71048061). É a síntese do que interessa.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Neste momento processual, cabe tão somente a análise dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
A insurgência recursal da agravante, no ponto referente à multa cominatória fixada pelo juízo de origem, não merece prosperar.
A agravante sustenta que teria cumprido a obrigação judicial de restabelecimento do plano de saúde da autora em 26/01/2024, ou seja, um dia após o término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da intimação da decisão liminar.
Com base nisso, requer a exclusão ou, ao menos, a redução da multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reai, fixada pela decisão agravada, por entender que a penalidade seria desproporcional e injustificada.
Contudo, essa alegação não se sustenta à luz dos documentos constantes nos autos.
A parte exequente demonstrou, com provas documentais, que o plano de saúde permaneceu inativo por longo período, mesmo após as intimações judiciais, tendo sido impedida de realizar consulta oncológica e de acessar medicações necessárias ao tratamento de câncer de mama.
Consta, inclusive, que o restabelecimento efetivo do plano somente ocorreu em 05/06/2024, conforme documentos juntados pela autora.
Ao contrário do que afirma a agravante, não houve prova robusta e idônea de que o plano tenha sido regularmente reativado dentro do prazo.
A suposta reativação em 26/01/2024 não foi acompanhada de elementos concretos, como registros sistêmicos auditáveis ou confirmação de liberação de serviços à autora, limitando-se a mera narrativa desprovida de comprovação objetiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo nº 743, no sentido de que a multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência pode ser objeto de execução provisória, desde que confirmada por sentença e que o recurso interposto não tenha efeito suspensivo, o que se verifica no caso concreto.
A sentença proferida nos autos principais confirmou a liminar em todos os seus termos, incluindo a obrigação de restabelecimento do contrato e a autorização de procedimentos médicos, consolidando a exigibilidade da multa imposta.
No presente caso, a multa foi fixada, inicialmente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, mas posteriormente readequada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, com teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este reconhecido pela própria parte exequente em seu pedido de execução.
Dessa forma, a sanção pecuniária não extrapola os limites da razoabilidade.
Trata-se de medida compatível com a gravidade da situação, notadamente diante do contexto de saúde delicado da parte autora, da recalcitrância da operadora em cumprir ordem judicial de caráter urgente, e do histórico de reiteradas comunicações de descumprimento.
O valor da multa, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se mostra excessivo quando comparado à finalidade coercitiva da medida e ao risco à saúde da exequente.
Reduzi-la ou afastá-la neste momento equivaleria a esvaziar o comando judicial e estimular comportamentos protelatórios.
Por tais razões, mantenho integralmente a multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos exatos termos em que foi aplicada pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Após, ao Ministério Público para manifestação (artigo 178 do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
24/04/2025 20:57
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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