TJDFT - 0716668-69.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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17/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:52
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:52
Homologada a Transação
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOVEM PEREIRA PINTO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716668-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVEM PEREIRA PINTO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida não merece prosperar, visto que é proprietária do veículo envolvido no acidente, que na época estava sendo dirigida por motorista/locatário que, em tese, estava autorizado a fazê-lo, em virtude da existência de contrato de locação outrora celebrado, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Outrossim, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça deve ser afastada, já que a concessão de tal benefício independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Dessa forma, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo ele se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação da ré a indenizar os danos materiais sofridos, a qual contestou os pedidos (ID 220260077).
Delineado este contexto, observo que a narrativa do autor é incontroversa em relação à colisão, conforme vídeo colacionado em ID 229296819, a qual demonstra a culpa do condutor do veículo da ré pela eclosão do acidente, também tendo em conta que a requerida se limitou, em sua defesa, a alegar que não é a responsável pela reparação dos danos, visto que o veículo estava locado a terceiro, o que não merece prosperar, tendo em conta que a locadora do veículo responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor, conforme Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
Portanto, deve a ré suportar/reparar os danos materiais a que deu causa.
Noutro giro de argumentação, e uma vez fixada a responsabilidade da suplicada, entendo que quanto ao valor da indenização pretendida, o pleito não merece acolhimento nos moldes almejados na exordial, porque o demandante apresentou apenas um orçamento realizado em oficina (ID 214682389).
Assim, entendo que deveriam ser apresentados outros dois, de oficinas distintas, para análise e comparação, o que não ocorreu, devendo ser afastada a afirmação de necessidade de conserto pelo preço requisitado, o que fez o autor por sua livre escolha e responsabilidade, não podendo a demandada responder por tal encargo.
Dessa maneira, a definição do valor da indenização a ser pago com base na equidade é a solução que melhor atende a demanda e aos fins últimos da Justiça, especialmente porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência.
Nesse sentido, e diante da natureza e extensão do dano causado no veículo do autor (fotos de ID 214682381), se mostra razoável que a condenação da promovida se dê no importe de R$ 12.000,00.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para condenar a parte ré a PAGAR ao autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da ocorrência do acidente (13/05/2024).
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2025 16:35
Juntada de consulta renajud
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17/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/12/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/12/2024 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 02:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:09
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/10/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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