TJDFT - 0701097-21.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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23/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de EDVALDO TEODORO FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701097-21.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REQUERIDO: EDVALDO TEODORO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em desfavor de EDVALDO TEODORO FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça feito na inicial e contestação, tendo em vista que o benefício, tal qual previsto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, é amplo e irrestrito até a prolação da sentença.
Portanto, somente em caso de interposição de recurso inominado deverá a parte interessada submeter o pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Por outro lado, impossível a realização de perícia, pois passados vários meses da colisão.
Cabe ao julgador, como destinatário da prova, dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas (art. 370 do CPC), para valorá-las, segundo o critério da persuasão racional.
Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Narra a Requerente que, no dia 6.9.2024, entre 8h15 e 8h30, transitava na BR 040 em direção a Asa Sul, quando próximo ao monumento “Chifrudo” teve o para-choque de seu veículo Tiggo3X, marca Chery, atingido pelo reboque acoplado ao veículo Hillux conduzido pelo Requerido, que transitava pelo acostamento, e ao avistar a presença da Polícia Rodoviária Federal adentrou a faixa de rolamento sem verificar se havia espaço suficiente para a manobra, causando-lhe prejuízos materiais no valor de R$3.188,36, conforme o menor dos orçamentos.
O Requerido, por sua vez, nega ter realizado a manobra narrada pela Requerente, que o veículo da Requerente transitava atrás da Hilux e que “possivelmente a mesma tentou realizar uma ultrapassagem, que, não conseguindo, freou o seu veículo e quando retornou para mesmo sentido de trás na pista, provavelmente seu para-choque engatou no reboque do veículo do Requerido causando-lhe os próprios prejuízos”.
Analisando a peça inicial e a contestação, bem como os documentos que as acompanham, inegável a colisão entre os veículos Caoa Chery, modelo Tiggo3X, placa RTQ6J60, de propriedade da Requerente e o reboque, placa TCB8H4, acoplado ao veículo Hillux, conduzido pelo Requerido.
O cerne da lide consiste em verificar quem teria sido a responsável pela colisão.
A questão deve ser analisada sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, e, portanto, eventual responsabilidade extracontratual subjetiva decorrente de ato ilícito, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa.
A dinâmica do acidente apresentada pelo Requerido não se mostra crível, segundo as imagens do evento e danos causados no veículo de propriedade da Requerente.
O Requerido cogita que a Requerente teria buscado realizar uma ultrapassagem e, não conseguindo, acabou por colidir na traseira do reboque, causando os prejuízos noticiados na exordial, o que se mostra inverossímil.
Isso porque, se realmente a Requerente tivesse causado o acidente, por realizar a mirabolante manobra retratada na contestação, o Requerido teria percebido o ocorrido.
Ademais, se ele, que estava na condução da Hilux, que trazia o reboque acoplado, e, portanto, atento às circunstâncias do trafego nada viu, quiçá a pessoa que o acompanhava na condição de passageiro.
Analisando as fotografias ID. 224403427, especialmente a da fl.3, a dinâmica apresentada pela Requerente se adequa aos danos suportados no veículo Tiggo 3X, restando evidente que o Requerido, de forma imprudente invadiu a faixa que onde trafegava a Requerente, fazendo com que o reboque acoplado ao veículo Hilux atingisse o para-choque do veículo Tiggo 3X, causando-lhe prejuízos.
A dinâmica relatada pela Requerente condiz com as imagens e as avarias na parte dianteira direita que seu veículo sofreu.
Depreende-se, pois, que o Requerido não respeitou as regras previstas nos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, adentrando a pista de rolamento de forma imprudente, sem sinalizar ou observar se era possível realizar a manobra sem colocar em perigo os demais motoristas que trafegavam. “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.” Demonstrada a culpa do Requerido pela colisão ocorrida, deve responder pela reparação dos danos causados à Requerente, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Passo, assim, à análise da extensão dos danos, com fulcro no art. 944 do Código Civil.
Os orçamentos apresentados pela Requerente (IDs. 224403420, 224403421 e 224403423) são condizentes com os danos causados em seu veículo (ID 224403427), devendo, pois, prevalecer o de menor valor, a saber: R$ 3.188,36.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Requerido, EDVALDO TEODORO FERREIRA, a pagar à Requerente, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, a quantia de R$ 3.188,36 (três mil cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sentença e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Ficam cientificadas as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, contados da sua respectiva intimação, devendo, para tanto, serem representadas por advogado, conforme determinam os artigos 41, §2º, e 42, da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 14 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:34
Desentranhado o documento
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09/04/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 13:34
Desentranhado o documento
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09/04/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/04/2025 22:03
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/03/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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