TJDFT - 0700139-35.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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30/05/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700139-35.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO INTER S/A.
Narra o Requerente que realizou a compra de dois aparelhos de ar-condicionado por intermédio da parte Requerida “Shopping Inter”, no valor total de R$ 5.786,80, o qual lhe daria direito a um cashback de R$ 1.157,36, que não foi creditado.
Afirma, ainda, que ao entrar em contato com a central de atendimento da Requerida foi informado que o sistema da instituição teria alterado automaticamente o cashback, sob a alegação de que não foi identificada a disponibilidade de limite integral para a compra.
Sustenta que possui limite de aproximadamente R$ 12.000,00 e, por isso, pugna pela condenação da Requerida ao pagamento danos materiais de R$ 1.157,36.
A Requerida, por sua vez, sustenta que disponibiliza dois tipos de benefícios aos clientes: o cashback e o super limite, e que a utilização de um benefício inviabiliza a atribuição do outro, sendo que naquela ocasião o Requerente utilizou o super limite, porque não possuía limite suficiente para realizar a compra, por essa razão não foi disponibilizado o cashback.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Em sua contestação, fl. 3, a Requerida demonstra que o limite do Requerente, quando da realização da compra, era de apenas R$ 1.446,70, insuficiente para aquisição dos produtos, utilizando, pois, o super limite, o que impede o gozo do cashback nos moldes em que é postulado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 14 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/04/2025 16:38
Decorrido prazo de KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *48.***.*95-99 (REQUERENTE), BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REQUERIDO), KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *48.***.*95-99 (REQUERENTE) em 25/03/2025, 28/03/2025, 03/04/2025.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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20/03/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:19
Outras decisões
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09/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/01/2025 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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