TJDFT - 0704372-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SISTEMA E-RIDF.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEQUENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de realização de pesquisa patrimonial junto aos sistemas INFOJUD e e-RIDF.
O agravante alega a necessidade da diligência para localização de bens da devedora, com vistas à satisfação da obrigação exequenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a realização de consulta ao sistema INFOJUD para a localização de bens da parte devedora; e (ii) estabelecer se a pesquisa ao sistema e-RIDF deve ser deferida, à luz das condições da parte exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da cooperação processual impõe ao Magistrado o dever de viabilizar meios adequados para a efetividade da execução, permitindo a pesquisa de bens do devedor por meio dos sistemas disponíveis. 4.
A consulta ao sistema INFOJUD se justifica quando há tentativa infrutífera de localização de bens pelo exequente, pois tal diligência confere maior eficiência à execução e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
O sistema e-RIDF pode ser acessado diretamente pelo exequente, independentemente de ordem judicial, desde que mediante pagamento dos emolumentos cartorários. 6.
No caso concreto, embora o agravante tenha demonstrado a necessidade da consulta ao INFOJUD, não há fundamento para o deferimento da pesquisa ao e-RIDF, pois não se trata de beneficiário da gratuidade de justiça e pode obter as informações diretamente junto aos cartórios imobiliários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
O Magistrado deve viabilizar a utilização do sistema INFOJUD para localização de bens do devedor, em observância ao princípio da cooperação. 2.
A consulta ao sistema e-RIDF não exige intervenção judicial quando o exequente pode acessar diretamente as informações mediante pagamento de emolumentos, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º e 782, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1926140, Rel.
Des.
José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 24/09/2024; TJDFT, Acórdão 1971378, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 19/02/2025; TJDFT, Acórdão 1971319, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 19/02/2025. -
25/04/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/03/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/02/2025 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2025 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/02/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712924-81.2024.8.07.0004
Hugo Almeida dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 08:36
Processo nº 0712924-81.2024.8.07.0004
Hugo Almeida dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 14:14
Processo nº 0701097-21.2025.8.07.0010
Maria do Socorro da Silva
Edvaldo Teodoro Ferreira
Advogado: Brenda da Silva Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 17:45
Processo nº 0718100-19.2025.8.07.0000
Isabella Sabino de Carvalho
Convicta Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Isabella Sabino de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 21:06
Processo nº 0714328-67.2024.8.07.0005
Maria Lourdes de Souza Dantas
Maria Rosa dos Santos
Advogado: Jesumar Sousa do Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 08:12