TJDFT - 0712463-91.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DIOGO VICENTE COSTA E SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712463-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO VICENTE COSTA E SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por DIOGO VICENTE COSTA E SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Dispensando o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Não há vícios a serem sanados.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da questão.
Como não foram arguidas questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
Consigno, inicialmente, que a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, mas sim regida pelo Código Civil.
A questão deve ser analisada à luz do Código Civil, uma vez que o motorista cadastrado é prestador de serviço de transporte independente, que não se enquadra no conceito estrito disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Preambularmente umpre destacar que nas relações contratuais privadas deve prevalecer o princípio da intervenção mínima, conforme disposto no parágrafo único do art. 421 do Código Civil.
Também merece destaque o fato de que o contrato de trato sucessivo admite a resilição unilateral, inexistindo real expectativa quanto à sua manutenção por tempo indeterminado.
Nesse contexto, é legítimo que a Requerida UBER, agindo dentro da esfera de liberdade assegurada pela lei, na hipótese de não ter interesse na continuidade do contrato mantido com o motorista Requerente, possa resili-lo unilateralmente, sem que isso implique em conduta passível de responsabilização civil.
Sustenta a empresa Requerida que o fim do contrato ocorreu em razão de condutas inadequadas que teriam sido praticadas pelo Requerente, que contrariam às Políticas e Regras da plataforma UBER.
As condutas são elencadas na sua contestação, restando comprovado que o Requerente não encerrava algumas corridas no momento do desembarque do(s) usuário(s) no destino, prosseguindo com as viagens por alguns quilômetros, aumentando o valor devido pela UBER, finalizando a prestação de serviço em local diverso do inserido na plataforma.
As situações foram devidamente demonstradas, conforme comprovantes anexados à contestação ID. 230373155, pág. 7-16: - Viagem n.º 1, em 20 de novembro 2024: destino QR 318 – Santa Maria-DF, finalizada na SMPW Quadra 26 – Núcleo Bandeirante-DF; - Viagem n.º 2, em 21 de novembro 2024: destino QNP 14 – Ceilândia-DF, finalizada na Colônia Agrícola Samambaia – Brasília-DF; - Viagem n.º 3, em 9 de novembro de 2024: destino Estrada Rural n.º 51 - Ponte Alta Norte – Gama-DF, finalizada na SMPW Quadra 7 – Núcleo Bandeirante-DF.
A conduta do Requerente contrariou as políticas e regras estabelecidas pela Requerida, o que legitima sua decisão de encerrar unilateralmente o contrato, mormente porque vige no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de contratar, nos termos do art. 421 do Código Civil.
Noutro giro, a alegação de erro do GPS não merece acolhimento, pois as viagens foram realizadas em dias e horários diferentes.
Além disso, a distância dos destinos cadastrados pelos usuários e o local de finalização das viagens é relevante, não havendo qualquer indício de falha no sistema de navegação do aplicativo.
Demonstrado que o Requerente violou os termos de uso da plataforma, resta caracterizado o exercício regular de direito da Requerida, pois não está obrigada a manter como motorista quem utiliza sua plataforma de forma inadequada, em desacordo com os valores e práticas estabelecidos, bem como a boa-fé que deve reger as relações contratuais (art. 422 do Código Civil).
Esse é o entendimento predominante nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme ementas abaixo transcritas: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
MOTORISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA DEMONSTRADO.
DESCREDENCIMENTO.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se enquadra no perfil jurídico de consumidor, definido no artigo 2º do CDC (toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final), o motorista que presta serviços à empresa de transporte individual de passageiros por meio de aplicativo.
O intuito mercantil dos serviços prestados fixa a topografia da relação contratual no Código Civil. 2.
O descredenciamento imediato do motorista do aplicativo, efetivado segundo as regras da plataforma, não configura violação ao contraditório, mas antes cumprimento dos termos de uso do aplicativo em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, inseridos no art. 421 do Código Civil, sem descurar do direito do usuário/consumidor. 3.
Se as provas juntadas pela empresa ré indicam que o autor violou os termos de uso da plataforma, de forma a autorizar o seu descredenciamento, merece prestígio a sentença que julgou improcedentes os pedidos de recadastramento, indenização de danos materiais e compensação por danos morais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em atenção ao benefício da gratuidade que ora defiro. (Acórdão n.º 1807765, TJ-DF 0737949-94.2023.8.07.0016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 29/01/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2024) Pelo que se depreende da prova produzida, o Requerente foi advertido que estava violando os termos de uso da plataforma e, por fim, comunicado dos motivos do encerramento do contrato, não havendo qualquer irregularidade na conduta da requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria–DF, 14 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de DIOGO VICENTE COSTA E SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
19/03/2025 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 09:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2025 02:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:56
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/01/2025 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 16:15
Juntada de Petição de intimação
-
26/12/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717866-37.2025.8.07.0000
Thais Seixas Cardoso
Emerson Cicari de Morais e Silva
Advogado: Sergio Alex Ferreira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 21:11
Processo nº 0711888-76.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francklin Barbosa dos Santos
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 17:24
Processo nº 0703672-32.2025.8.07.0000
Jailson Almeida Dias
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 16:50
Processo nº 0748627-82.2024.8.07.0001
Elder dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 13:26
Processo nº 0718094-12.2025.8.07.0000
Sintia Simone de SA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matheus Jordan Carvalho Faria Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 19:15