TJDFT - 0717866-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXAURIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESAS.
PERÍCIA.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Execução de título extrajudicial (“instrumento particular de contrato de mútuo e confissão de dívida com garantia”). 2.
Decisão anterior – a decisão agravada indeferiu a penhora de cotas sociais e determinou a suspensão do processo.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de expedição de ofício aos Contadores de sociedades empresárias e nomeação de Perito, para fins de penhora de cotas sociais.
III – Razões de decidir 4.
Ausentes indícios da propriedade das cotas sociais e de que as pretendidas expedição de ofícios e produção de prova pericial, ambas para aferição da situação econômica das empresas de que os executados seriam sócios, poderão encontrar bens penhoráveis que não tenham sido localizados nas prévias consultas aos outros sistemas disponíveis ao Juízo de Primeiro Grau, não se justifica deferir as diligências pleiteadas, que apenas onerariam a prestação jurisdicional.
Mantida a r. decisão.
IV – Dispositivo 5.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 772, III. -
15/08/2025 15:39
Conhecido o recurso de THAIS SEIXAS CARDOSO - CPF: *20.***.*44-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EMILIO JOSE DE AZEVEDO em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de THAIS SEIXAS CARDOSO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717866-37.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: THAIS SEIXAS CARDOSO AGRAVADO: EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO DESPACHO Embora o recurso tenha sido marcado na autuação com pedido liminar, da leitura da petição recursal, não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.
Aos agravados-executados para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, 12 de maio de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
13/05/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:25
Juntada de mandado
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13/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/05/2025 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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