TJDFT - 0708753-96.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2025 13:37
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/07/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 02:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708753-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TASSIA MARRARA MORESCO AGRIZZI REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/07/2025 13:00, na Sala 8 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
Reiniciar o computador, celular ou tablet antes de acessar a audiência para garantir o funcionamento adequado do sistema; 3.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável, 4.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 7.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 8.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS -
18/06/2025 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 21:24
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:24
Outras decisões
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708753-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TASSIA MARRARA MORESCO AGRIZZI REQUERIDO: BANCO INTER S/A DESPACHO Ao cartório do 2º NUVIMEC a fim de que intime a parte REQUERENTE, via DJE, a comprovar documentalmente os motivos que a impediram de estar presente em audiência.
Na ocasião deve ser manifestar quanto à competência territorial deste juízo, tendo em vista que não reside mais nesta cinrcunscrição, ao passo que a ré possui domicílio em outra unidade da fedração.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
16/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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15/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/06/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 02:23
Recebidos os autos
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12/06/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708753-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TASSIA MARRARA MORESCO AGRIZZI REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 28 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/04/2025 17:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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