TJDFT - 0703235-37.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp: 61 9208-0886 Whatsapp business: 3103-4729, 3103-4728, 3103-4727 e 3103-4726 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0703235-37.2025.8.07.0017 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: IGOR CARVALHO VILAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A vítima requereu a revogação ou a modificação das medidas protetivas, sustentando que a restrição total de contato com o requerido dificulta o cuidado da filha menor, uma vez que estuda no período noturno e necessita que o pai permaneça responsável pela criança, razão pela qual pleiteia a autorização de contato limitado para a entrega e retirada da menor, sem risco de responsabilização judicial (ID 246889819).
O Ministério Público opinou pela revogação (ID 246931739).
Considerando a justificativa da vítima e que tais medidas subsistem no interesse da mulher, bem como não há outro fator de risco relevante evidenciado nos autos, verifico ser o caso de revogação das medidas de aproximação e de contato anteriormente fixadas (ID 233833831).
Todavia, à luz do contexto processual, reputo prudente manter a determinação de participação obrigatória do requerido em grupo reflexivo da UDF (ID 240701941), com início previsto para 27/08/2025 (ID 244081382).
Dessa forma, em atenção à autonomia da vontade da vítima, acolho em parte a manifestação do Ministério Público e REVOGO em parte as medidas protetivas anteriormente deferidas.
Ressalto que, em caso de novas agressões ou ameaças, a vítima poderá requerer novas medidas protetivas de urgência.
Promovam-se as anotações e comunicações necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (registrado e assinado eletronicamente) -
27/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:43
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
25/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
20/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 20:10
Revogada a medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio
-
23/07/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
09/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:37
Concedida a medida protetiva Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (art. 22, VII)
-
22/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
20/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
-
14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 15:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
26/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0703235-37.2025.8.07.0017 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: IGOR CARVALHO VILAR Grupo de Acolhimento e Avaliação (GAV) para Em segredo de justiça; Data: 10/06/2025 Horário: Início às 14h Local: FÓRUM DO RIACHO FUNDO - sala de grupos - 1º andar Grupo de Acolhimento e Avaliação (GAV) para IGOR CARVALHO VILAR; Data: 11/06/2025 Horário: Início às 14h Local: FÓRUM DO RIACHO FUNDO - sala de grupos - 1º andar DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela vítima para revogação das medidas protetivas fixadas por este Juízo (ID. 234182333) O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.
O pedido de revogação das medidas protetivas de urgência feito pela ofendida foi protocolado por meio do advogado constituído pelo ofensor.
Verifica-se, no entanto, indícios de conflito de interesses, uma vez que a representação foi realizada por advogado vinculado à parte contrária, o que compromete a livre manifestação de vontade da ofendida.
Sobre o caso, ressalte-se que a vítima relata ser dependente economicamente do agressor, com quem ainda coabita, apesar da separação conjugal, o que revela uma situação de especial vulnerabilidade.
Consta, ainda, que o ofensor estaria tentando coagi-la a aceitar condições de separação impostas por ele, em especial no que diz respeito à guarda compartilhada e à residência fixa do filho comum com o genitor, contrariando sua vontade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
Diante das vulnerabilidades apresentadas no caso concreto, nesta data, determino à ofendida e ao ofensor o acompanhamento e comparecimento ao Grupo de Acolhimento e Avaliação, realizado pelo NERAV.
Intime-se a vítima Em segredo de justiça, residente no endereço QUADRA AC 02, LOTE 01/12, RESIDENCIAL VIA ARAGUAIA, APARTAMENTO 411, BLOCO B - RIACHO FUNDO, DF (61) 98335-7143 , inclusive para que compareça ao Grupo de Acolhimento e Avaliação - GAV/NERAV/TJDFT, no dia 10/06/2025, 1º andar sala 1.85, Fórum do Riacho Fundo, com início às 14h00, devendo chegar ao Fórum com 15 (quinze) minutos de antecedência.
Intime-se o ofensor ÍGOR CARVALHO VILAR, inclusive para que compareça ao Grupo de Acolhimento e Avaliação - GAV/NERAV/TJDFT, no dia 11/06/2025, 1º andar sala 1.85, Fórum do Riacho Fundo, com início às 14h00, devendo chegar ao Fórum com 15 (quinze) minutos de antecedência.
Orientações gerais para o dia do atendimento: previsão de duração de 2h30min; Solicita-se pontualidade no horário estabelecido, com tolerância de 10 minutos, sob risco de não participar do atendimento; Não comparecer acompanhado(a) de criança, pois estas não poderão participar do atendimento e não há estrutura para cuidar delas durante o grupo.
Encaminho a vítima para atendimento prioritário na área de Família pela Defensoria Pública, presencialmente, no térreo do Fórum do Riacho Fundo; ou virtualmente, pelo Whatsapp (61) 99606-4244; ou ainda pela Central de Relacionamento com os Cidadãos Disque 129, horário de Atendimento da CRC: 9h às 17h (apenas dias úteis).
Caso tenha solicitado atendimento e não receba nenhum tipo de resposta da Defensoria no prazo de cinco dias úteis, entre em contato com a Ouvidoria da Defensoria (nos dias úteis, das 8h às 18h): (61) 2196-4600.
Esclareça-se que, nesta data, foi feito o agendamento junto ao SISGAV. À Secretaria para remeter os autos ao setor psicossocial, via PJE.
Intimem-se o ofensor por meio de seu advogado constituído.
Intimem-se a ofendida por oficial de justiça.
Nos termos da Portaria 34 de 02/03/2021 da Corregedoria do TJDFT e art. 7º da Lei 11419/06, autorizada a intimação por meio eletrônico.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (registrado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 19:35
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:35
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
15/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
06/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:28
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 19:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/04/2025 13:58
Mandado devolvido redistribuido
-
28/04/2025 13:58
Mandado devolvido redistribuido
-
28/04/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Riacho Fundo
-
26/04/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 21:56
Recebidos os autos
-
26/04/2025 21:56
Concedida a medida protetiva Afastamento do lar ou domicílio
-
26/04/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/04/2025 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/04/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700436-12.2025.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Carlos de Araujo
Advogado: Thiago Pedro Caixeta Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 16:59
Processo nº 0700436-12.2025.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thiago Pedro Caixeta Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2025 09:17
Processo nº 0701214-42.2025.8.07.0000
Marcos Paulo Goncalves
Wilton Vitor Dias
Advogado: Maria Angelica de Oliveira Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 12:34
Processo nº 0711096-54.2023.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Jhefferson Ricardo da Silveira
Advogado: Aline Dantas Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 14:05
Processo nº 0702650-82.2025.8.07.0017
Em Segredo de Justica
Paulo Cesar Grulett Lopez
Advogado: Jorge Leal Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 19:04