TJDFT - 0701214-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WILTON VITOR DIAS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Juizado Especial.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Constrição patrimonial pelo SISBAJUD.
Verba salarial.
Não comprovado.
Manutenção da penhora.
Ausência de violação ao mínimo existencial.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado em face de decisão proferida nos autos de n. 0711481-23.2023.8.07.0007, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que rejeitou a impugnação à penhora de valores pelo sistema SISBAJUD.
Em suas razões recursais defende a natureza alimentar da importância constrita e, por isso, a sua impenhorabilidade. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
II.
Questão em discussão. 3.
A discussão cinge-se à verificação da comprovação da natureza alimentar da verba penhorada e, em caso positivo, à possibilidade de manutenção da penhora.
III.
Razões de decidir. 4. “Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação” (Súmula 7/TUJ). 5.
No caso concreto, a parte executada/agravante não efetuou o pagamento da dívida, tampouco indicou bens à penhora.
Ainda, a pesquisa de veículos no sistema Renajud restou infrutífera. 6.
Constata-se que houve a penhora de R$ 225,76 e que o Agravante não demonstrou tratar-se de verba salarial e o documento de ID 214464972 - Pág. 1 dos autos originais indicam que o devedor aufere mensalmente, em média, R$ 3.600,00 pelo trabalho realizado para a Uber. 7.
A par da ausência de demonstração de que a penhora incidiu sobre o salário, ainda que o artigo 833, IV do CPC estabeleça a impenhorabilidade de salários, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas não alimentícias (STJ.
Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 8.
Ainda, em consonância com a posição do STJ, este E.
TJDFT também vem admitindo a referida penhora salarial, desde que haja uma limitação razoável, para que não comprometa a dignidade/subsistência da parte devedora, mas também resguardando a dignidade da parte credora, que busca o adimplemento do valor que lhe é devido.. 9.
Vê-se que, ainda que se pudesse considerar que a penhora incidiu sobre a verba salarial e que o comprovante de renda decorrente da atividade para a Uber fosse o único crédito empregatício do devedor, é possível concluir que o valor penhorado não comprometeria a sua subsistência e permitiria, ao menos, o pagamento mínimo do débito executado.
Portanto, resta afastado o argumento da impenhorabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas pela parte agravante, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
07/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/04/2025 20:35
Conhecido o recurso de MARCOS PAULO GONCALVES - CPF: *68.***.*54-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 16:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GONCALVES em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WILTON VITOR DIAS em 18/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:41
Juntada de mandado
-
27/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:17
Outras Decisões
-
27/01/2025 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
21/01/2025 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
21/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/01/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703318-80.2025.8.07.0008
Adeni Aparecida Rodrigues Ferreira
Fcb - Transporte Logistica e Servicos Ge...
Advogado: Lusigracia Siqueira Brasil Tosta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 11:51
Processo nº 0706697-96.2025.8.07.0018
Raquel Rosa Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 10:56
Processo nº 0721837-27.2025.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Vemar Editora e Cursos LTDA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 09:58
Processo nº 0700436-12.2025.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Carlos de Araujo
Advogado: Thiago Pedro Caixeta Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 16:59
Processo nº 0700436-12.2025.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thiago Pedro Caixeta Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2025 09:17