TJDFT - 0724451-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:48
Indeferido o pedido de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
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05/09/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724451-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA SOARES CORDEIRO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 247985917.
BRASÍLIA/DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025. 12:43:50.
APOHENNA ROSA TAVARES Servidora Geral -
01/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724451-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CLARA SOARES CORDEIRO REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Às partes para manifestação acerca da proposta do Perito e eventuais impugnações, ID 246589433.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 09:41:02.
LUANA YUKIMI MAEDA Servidor Geral -
22/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
No que se refere ao ônus da prova, tenho que este deve seguir a REGRA ORDINÁRIA.
Fixo como pontos controvertidos: • A existência de cobertura securitária para o evento narrado; • A caracterização da invalidez permanente por acidente; • O grau de invalidez e eventual proporcionalidade da indenização; • A responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização pleiteada.
Defiro, de ofício, a produção de prova pericial médica, que deverá ser realizada por ortopedista, competindo aos Demandantes arcarem, respectivamente, com metade dos honorários do perito (art. 95 do CPC), atentando-se que a Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Para a fixação dos honorários periciais a cargo de partes beneficiárias da gratuidade, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal editou a Portaria Conjunta nº 116/2024, que estabelece o valor de R$ 526,99, para a perícia da especialidade médica (3 Medicina/odontologia), o qual poderá ser majorado pelo magistrado, considerando as peculiaridades da perícia a ser realizada (art. 3º, Parágrafo Único, da PC 116/2024).
Nesse sentido, observando que a perícia deverá ser realizada mediante consulta médica e análise dos documentos constantes dos autos, majoro o valor em 2 (duas) vezes e arbitro os honorários periciais em R$ 1.053,98, referente ao percentual a ser custeado pela parte Autora.
A Ré arcará com 50% dos honorários a serem fixados.
Fixo o prazo para a entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
São quesitos do Juízo: a) A parte autora apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente descrito nos autos? b) Em caso positivo, qual o grau de limitação funcional atual? c) As lesões são compatíveis com o acidente narrado? d) A limitação funcional é total ou parcial? e) A invalidez é permanente e consolidada? f) Há possibilidade de reabilitação ou reversão do quadro? g) A limitação compromete a capacidade laboral da autora? h) Há nexo causal entre o acidente e a limitação funcional? Às partes para apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, art. 465, §1º do CPC.
Após o que, à Secretaria para indicar perito dentre os cadastrados no Sistema do TJDFT, bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, as partes para manifestação acerca da proposta, bem como para que argua eventual suspeição/impedimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aceita a proposta e, efetuado o depósito dos honorários, dê-se início aos trabalhos.
I. -
18/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:21
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLARA SOARES CORDEIRO - CPF: *75.***.*60-70 (REQUERENTE).
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14/05/2025 16:40
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/05/2025 00:00
Intimação
À Autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento.
Deverá, para tanto: a) juntar aos autos documento de identificação e comprovante de residência; b) instruir seu pedido de gratuidade de justiça com elementos que permitam aferir sua atual condição financeira (estratos bancários, CTPS, IR) e; c) justificar a distribuição do feito a este Juízo, vez que reside em Planaltina-DF e a Ré em Barueri-SP.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
13/05/2025 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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