TJDFT - 0803046-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 01:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2025 01:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de VINICIUS GUSTAVO MARTINS DA CRUZ em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de TATIANA SANTOS RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de VINICIUS GUSTAVO MARTINS DA CRUZ em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de TATIANA SANTOS RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/05/2025 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 07:27
Recebidos os autos
-
01/05/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803046-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA SANTOS RODRIGUES, VINICIUS GUSTAVO MARTINS DA CRUZ REU: DECOLAR, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito especial dos Juizados Especiais, ajuizada por TATIANA SANTOS RODRIGUES e VINICIUS GUSTAVO MARTINS DA CRUZ em desfavor de DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Os autores informam que adquiriram um pacote de viagem junto à primeira ré (Decolar), incluindo voos de ida e volta operados pela segunda ré (Gol), com saída de Brasília para Orlando no período de 07/10/2024 a 14/10/2024, pelo valor de R$ 16.682,45.
Relatam que posteriormente decidiram antecipar a viagem, solicitando alteração do voo de ida para o dia 05/10/2024, sendo informados pela Decolar de que o valor para essa alteração seria de R$ 2.906,46, o que foi aceito pelos autores, gerando a confirmação da alteração sob o número CF-2637063.
Narram que, dois dias após a confirmação da alteração, ao contatarem a Decolar para verificar o não recebimento dos cartões de embarque, foram informados de que a alteração ainda não havia sido efetivada e que o valor seria superior a R$ 12.000,00, e não aquele anteriormente informado.
Ao tentarem manter o voo original, foram surpreendidos com a informação de que este já havia sido cancelado automaticamente quando da solicitação de alteração, restando-lhes apenas duas opções: cancelar toda a viagem já planejada e com ingressos adquiridos ou pagar o novo valor exigido.
Os autores sustentam que, diante das circunstâncias e considerando os compromissos já assumidos, incluindo a cessão de plantões médicos pela primeira autora, bem como os ingressos já adquiridos para parques temáticos, viram-se compelidos a efetuar o pagamento do valor de R$ 12.785,60.
Requerem a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.879,14, correspondente à diferença entre o valor pago e o valor inicialmente informado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.
Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (ID 222267133), suscitando preliminarmente a carência de ação por falta de interesse processual diante da ausência de prévia tentativa de solução administrativa, a irregularidade de representação processual pela aparente colagem de assinatura na procuração e sua ilegitimidade passiva por não ter participação na relação comercial estabelecida entre os autores e a Decolar.
No mérito, alega a inaplicabilidade da solidariedade estabelecida no CDC por culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e requer a improcedência dos pedidos.
A parte ré DECOLAR.COM LTDA. apresentou contestação (ID 224176163), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva por atuar apenas como intermediadora na venda das passagens aéreas.
No mérito, defende que agiu regularmente ao informar sobre a alteração das tarifas, argumentando que não houve pagamento do valor inicialmente informado, o que teria gerado a necessidade de nova cotação com valores atualizados.
Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 228654429) refutando as preliminares e reafirmando os fatos e fundamentos expostos na inicial, bem como juntando nova procuração assinada digitalmente para sanar a alegada irregularidade de representação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
As rés suscitaram diversas preliminares que passo a analisar.
A GOL alega irregularidade de representação processual, apontando que a assinatura da primeira autora na procuração original seria uma colagem digital.
Entretanto, a mera suspeita não é suficiente para desconstituir a validade da procuração juntada aos autos.
Ademais, em sede de réplica (ID 228654430), a parte autora juntou nova procuração assinada digitalmente, sanando qualquer vício eventualmente existente.
Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação, o juiz suspenderá o processo e designará prazo para que seja sanado o vício.
Como o vício já foi sanado pela parte autora, rejeito a preliminar.
A GOL alega carência da ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade prática.
No caso concreto, a pretensão resistida restou configurada quando os autores, após receberem a informação de um valor para alteração do voo e a confirmação da referida alteração, foram informados de um valor substancialmente superior e impossibilitados de retornar à situação anterior.
Ademais, não é necessária a prévia tentativa de solução administrativa para caracterização do interesse processual, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar.
Tanto a GOL quanto a DECOLAR alegam ilegitimidade passiva.
A GOL sustenta que não participou da negociação entre os autores e a DECOLAR, não tendo ingerência sobre os valores cobrados.
Já a DECOLAR argumenta que atua apenas como intermediadora na venda de passagens aéreas, não tendo responsabilidade sobre as políticas tarifárias definidas pelas companhias aéreas.
A análise da legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser feita em abstrato, com base na narrativa apresentada na petição inicial.
Se, segundo a narrativa autoral, a parte ré estaria obrigada a satisfazer a pretensão, ela possui legitimidade para figurar no polo passivo.
No caso dos autos, a narrativa inicial aponta que ambas as rés participaram da cadeia de fornecimento do serviço que resultou nos danos alegados pelos autores.
A DECOLAR atuou na venda e alteração das passagens, e teria feito a tratativa de modificação das passagens por determinado valor, fornecendo informações sobre valores e condições, enquanto a GOL era a operadora do voo e responsável pela política tarifária.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, bem como o art. 25, §1º, do mesmo diploma legal, que dispõe: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as rés.
Superadas as preliminares, não verifico a existência de nenhum outro vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal.
A controvérsia principal dos autos consiste em verificar se há responsabilidade das rés pelo fato de terem informado um valor para alteração do voo (R$ 2.906,46), confirmado esta alteração e, posteriormente, exigido um valor substancialmente superior (R$ 12.785,60) para efetivar a alteração, alegando que o voo original já havia sido cancelado.
O conjunto probatório dos autos demonstra que os autores adquiriram um pacote de viagem junto à DECOLAR, incluindo voos operados pela GOL, para o período de 07/10/2024 a 14/10/2024.
Posteriormente, solicitaram a alteração do voo de ida para o dia 05/10/2024, tendo recebido da DECOLAR a informação de que tal alteração custaria R$ 2.906,46.
Está comprovado nos autos, através do e-mail juntado no ID 217359397, que a DECOLAR confirmou o recebimento do pedido de alteração, informando detalhadamente o itinerário do novo voo, os custos da alteração (diferença de tarifa, penalidade e custos administrativos) e o valor total de R$ 2.906,46.
Também está comprovado, pelo e-mail juntado no ID 217359399, que posteriormente a DECOLAR informou um valor substancialmente superior para a mesma alteração, totalizando R$ 11.923,60, ao qual foram acrescidos taxas que elevaram o valor final para R$ 12.785,60, conforme comprovante de pagamento juntado no ID 217359402.
A alegação das rés de que o cartão de crédito inicialmente utilizado para o pagamento foi recusado não se sustenta diante da ausência de prova nesse sentido.
Não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a tentativa de cobrança no cartão dos autores e sua recusa, ônus que cabia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A conduta das rés viola o princípio da vinculação da oferta, previsto no art. 30 do CDC, segundo o qual "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
No caso, a informação prestada pela DECOLAR sobre o valor da alteração do voo (R$ 2.906,46) era suficientemente precisa, tendo sido apresentada após consulta específica sobre a alteração pretendida, com detalhamento de todos os custos envolvidos.
Dessa forma, tal informação vinculou a fornecedora, integrando o contrato de alteração.
Ademais, a alteração unilateral do preço, após a confirmação da operação, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, X, do CDC, que veda ao fornecedor "elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços".
A alegação de que as tarifas aéreas são dinâmicas e podem variar com o tempo não justifica a alteração do preço após a confirmação da operação.
Se as rés confirmaram a alteração por determinado valor, assumiram o risco da operação e não podem transferir ao consumidor o ônus de variações posteriores.
Igualmente abusiva foi a conduta de cancelar o voo original sem a autorização expressa dos autores, colocando-os em situação de vulnerabilidade extrema, obrigados a escolher entre perder toda a viagem já programada (com ingressos adquiridos e compromissos profissionais já ajustados) ou pagar um valor muito superior ao inicialmente informado.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, as rés respondem objetivamente pelos danos causados aos autores, independentemente de culpa.
Quanto aos danos materiais, os autores comprovaram ter pago o valor de R$ 12.785,60 para alterar o voo, quando haviam sido informados de que tal alteração custaria R$ 2.906,46.
A diferença de R$ 9.879,14 constitui dano material efetivo, que deve ser ressarcido integralmente.
No que se refere aos danos morais, a situação vivenciada pelos autores ultrapassou o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à sua dignidade e tranquilidade.
Os autores foram surpreendidos, às vésperas da viagem, com a informação de que o voo original havia sido cancelado e que, para manter a viagem, teriam que pagar um valor mais de quatro vezes superior ao inicialmente informado.
Tal situação gerou angústia, frustração e estresse, especialmente considerando que já haviam adquirido ingressos para parques temáticos e ajustado seus compromissos profissionais.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve ser fixado considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando esses parâmetros, entendo que o valor de R$ 4.000,00 para cada autor, totalizando R$ 8.000,00, mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto.
Por fim, não merece acolhida a alegação da GOL de que se trata de transporte aéreo internacional sujeito às Convenções de Montreal e de Varsóvia.
O entendimento firmado pelo STF no RE 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), refere-se especificamente à limitação da indenização por dano material decorrente de extravio de bagagem, não se aplicando ao caso dos autos, que trata de falha na prestação do serviço relacionada à alteração unilateral do preço e cancelamento indevido de voo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as rés, solidariamente, a: a) pagarem aos autores, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 9.879,14 (nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), com correção monetária pela Tabela do TJDFT a partir do efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) pagarem a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pela Tabela do TJDFT a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
11/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 01:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 08:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/02/2025 01:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VINICIUS GUSTAVO MARTINS DA CRUZ em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TATIANA SANTOS RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 08:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/01/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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