TJDFT - 0736593-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GO - OFFICES LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 63, § 3º, do CPC, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro e declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e julgo EXTINTO o processo, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95. -
22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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