TJDFT - 0701987-63.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701987-63.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANGELICA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 6 de agosto de 2025 15:46:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:49
Outras decisões
-
04/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:08
Outras decisões
-
29/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701987-63.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANGELICA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: Nome: ANGELICA OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: Praça Central, DF-130 KM 31, ESCOLA CLASSE CAFE SEM TROCO CEP 71570-990, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-050 Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Firmo a competência.
Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 2.059,88 (dois mil e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 14:51:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 231053794 Petição Inicial Petição Inicial 25033115481708400000210223602 231058248 DOC 1 - PROCURAÇÃO ARTEFOTO Procuração/Substabelecimento 25033115481957100000210223606 231058250 DOC 2 - ATOS CONSTITUTIVOS ARTE E FOTO Atos constitutivos 25033115482194500000210223608 231058251 DOC 3 - TÍTULO EXECUTIVO ANGELICA OLIEVEIRA DE SOUZA Anexo 25033115482427300000210223609 231058253 DOC 4 - CONTRATO ANGELICA OLIVEIRA DE SOUZA Anexo 25033115482573900000210223611 231058256 DOC 5 - PLANILHA DE CÁLCULOS ANGELICA OLIVEIRA DE SOUZA Anexo 25033115482819000000210223613 231058259 DOC 6 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS ANGELICA OLIVEIRA DE SOUZA Comprovante de Pagamento de Custas 25033115482997900000210223616 233265416 Decisão Decisão 25042219123844200000212189992 233265416 Decisão Decisão 25042219123844200000212189992 233372830 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042313405283200000212282530 233372844 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25042313451964000000212286140 234860537 Decisão Decisão 25050714423743600000213593098 234860537 Decisão Decisão 25050714423743600000213593098 234902243 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25050715462959800000213631950 235142341 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050903081554600000213840832 236724451 Decisão Decisão 25052311223426200000215251542 236724451 Decisão Decisão 25052311223426200000215251542 237253674 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052703155582100000215722915 238451153 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25060511501162200000216786888 -
06/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:45
Outras decisões
-
31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/05/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:22
Determinada a distribuição do feito
-
09/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/05/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/04/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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